Acórdão Nº 0305343-86.2017.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 27-05-2020

Número do processo0305343-86.2017.8.24.0090
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0305343-86.2017.8.24.0090, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL PROPOSTA PELA IMOBILIÁRIA EM NOME PRÓPRIO – ILEGITIMIDADE ATIVA – INSTRUMENTO PARTICULAR QUE NÃO TRANSMITE A LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL POSSÍVEL APENAS EM CASOS PREVISTOS EM LEI (ART. 18 DO CPC) – CLÁUSULAS NULAS POR CONTRARIEDADE À LEI DO OBJETO DE CONSENSO.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305343-86.2017.8.24.0090, da Comarca da Capital - Eduardo Luz 1º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente LKA Imobiliária Eireli ME (Smolka Imovéis) e Recorrido Papier - Livraria, Papelaria - Brinquedos e Artigos Recreativos e Serviços Ltda.:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.




Florianópolis, 27 de maio de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator








I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

II – VOTO.

A recorrente se insurge contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, insistindo na legitimidade ativa para propor a ação de cobrança em nome próprio em razão do contrato de prestação de serviços.

A tese recursal não pode prosperar. O instrumento particular permite a outorga da representação, mas não confere a legitimação extraordinária e substituição processual pretendida pela recorrente. É o teor do art. 18 do CPC: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Portanto, os dispositivos do contrato que tratam sobre a legitimação extraordinária são nulos, por contrariedade à Lei do objeto de consenso, e não produzem efeitos.

Neste sentido, colho da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS MOVIDA PELA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL EM FACE DO LOCATÁRIO E DE SUA FIADORA. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUBSISTÊNCIA. ADMINISTRADORA AUTORA QUE FIGURA TÃO SOMENTE COMO REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL (LOCADOR). MANDATO OUTORGADO À IMOBILIÁRIA QUE LHE CONFERE PODERES PARA AJUIZAR A PRESENTE AÇÃO EM NOME DO PROPRIETÁRIO, MAS NÃO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.022449-7, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2015).

Que completa no corpo do acórdão:

A dúvida existe com relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis inadimplidos.

Isso porque o Código de Processo Civil estabelece que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo as exceções estabelecidas em lei (art. 6º). A legitimidade ordinária, portanto, é daquele que detém o direito material. Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais.

A substituição processual somente poderá se aperfeiçoar nos termos definidos expressamente pela lei, não sendo válido que se opere mediante disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto.

Ocorre que a legislação infraconstitucional, em especial a Lei...

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