Acórdão Nº 0305346-29.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0305346-29.2018.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305346-29.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDA DAMO (OAB SC010520) ADVOGADO: FERDINANDO DAMO (OAB SC000947) APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença proferida em sede de ação de ressarcimento de danos movida em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

A empresa autora relatou que mantém contrato de seguro com Edifício João Paulo I e Fundação Médico Assistencial do Trabalhador Rural, que abrange a cobertura dos danos elétricos nos estabelecimentos segurados. Historiou que em 07.01.2018 e 01.01.2018, respectivamente, os locais segurados sofreram danos elétricos, em decorrência de sobrecarga advinda da rede elétrica.

Asseverou que foi procedida a regulação do sinistro, com a indenização dos segurados no valor total de R$ 15.757,65. Enfatizou que, na condição de subrogada nos direitos da segurada, tem ação regressiva contra o causador do dano. Destacou a responsabilidade objetiva da ré, por se tratar de concessionária de serviço público e em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Buscou, assim, obrigar a demandada a indenizar regressivamente o prejuízo.

O decisum objurgado julgou improcedentes os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Em sua insurgência, o apelante renova os argumentos da inicial, pugnando pela reforma integral da decisão de primeiro grau.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

Este é o relatório.

VOTO

Com efeito, no que se refere à competência das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 3º, caput e parágrafos do Ato Regimental n. 41/00, alterado pelos Atos Regimentais n. 50/02, n. 57/02, n. 93/08, n. 109/10, n. 135/16 e 149/17 verbis:

Art. 3º Às Câmaras de Direito Público compete o julgamento de recursos e ações originárias e respectivos incidentes em que forem partes ou diretamente interessadas pessoas jurídicas de direito público; empresas públicas e sociedades de economia mista em feitos não referentes à área do Direito Civil e do Direito Comercial; cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público; e qualquer que seja a qualidade da parte, recursos concernentes a ações populares, ações de improbidade administrativa, ações sobre concursos públicos, ações de desapropriação e servidão administrativa, ações sobre licitações; e mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e habeas corpus não compreendidos na competência das demais Câmaras. (original sem grifo)

§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se como feitos referentes à área do Direito Civil todos aqueles relacionados às ações de cobrança e às ações indenizatórias; e como feitos referentes à área do Direito Comercial todos aqueles relacionados às ações atinentes ao Direito Bancário, ao Direito Empresarial, ao Direito Cambiário e ao Direito Falimentar. (original sem grifo)

§ 2º As causas e os recursos fundados em ações civis públicas que não estejam abrangidas pelo caput deste artigo serão distribuídos para órgãos fracionários que sejam competentes em razão da matéria.

§ 3º Na competência estabelecida neste artigo ficam excluídos os recursos e as ações originárias e os respectivos incidentes que versem sobre...

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