Acórdão Nº 0305347-44.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022

Número do processo0305347-44.2018.8.24.0008
Data28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305347-44.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: LEANDRO LUIZ COMPARIN (AUTOR) ADVOGADO: JIAN ANTONIO EVANGELISTA (OAB SC047328) APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (doc. 33 - Evento 33, SENT1 - autos n. 0305347-44.2018.8.24.0008):

LEANDRO LUIZ COMPARIN ajuizou ação de ressarcimento de danos em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA - CELESC, na qual alegou que, em 16/01/2018, aproximadamente às 18h00 horas, houve uma oscilação de energia elétrica em sua residência, que ocasionou um curto circuito e resultou na queima e defeito de diversos aparelhos eletrônicos que estavam conectados às tomadas. Narrou que, diante da situação, entrou em contato com a ré para tentar solucionar o problema na esfera administrativa, mas não obteve êxito. Em vista disso, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.753,12 (seis mil e setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos) e de danos morais no aporte de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos e, posteriormente, realizou o pagamento das custas (evento 6, comprovante 11 a 13).

Decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (evento 8, despacho 14).

A ré apresentou contestação (evento 15, contestação 18), na qual aduziu que não há, na data alegada, registro de oscilação de energia capaz de gerar tensão e causar dano a equipamentos. Alegou que, no caso dos autos, não restou comprovada lesão grave ao autor, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide. Também acostou documentação.

Houve réplica (evento 20, réplica 26).

Intimadas (evento 21, ato ordinatório 27), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (evento 24, petição 30 e evento 25, petição 31).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. (doc. 33 - Evento 33, SENT1 - autos n. 0305347-44.2018.8.24.0008):

Sentenciando, o Togado singular julgou a lide, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 6.753,12 (seis mil e setecentos e cinquenta e três reais e doze centavos), a título de danos materiais, quantia a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, a contar da citação.

Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando, sobretudo, a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a inexistência de instrução probatória (art. 85, § 2º do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.(doc. 33 - Evento 33, SENT1 - autos n. 0305347-44.2018.8.24.0008).

Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs recurso de apelação, alegando, em resumo, que o apelado não logrou êxito em comprovar de forma conclusiva o agente causador dos danos ocorridos no equipamento. Sustenta o apelado sua tese na afirmativa de ter ocorrido "oscilação/sobrecarga" na energia fornecida pela ora recorrente, fato que, segundo suas alegações, teria acarretado danos elétricos aos seus aparelhos. Ocorre que não há nenhum indício constante nos autos que evidencie a interrupção do fornecimento de energia fornecida pela ora apelante, tampouco contínua e severa oscilação capaz de gerar pico de tensão e consequentemente causar dano a equipamentos, ao contrário os documentos juntados pela apelante evidenciam que este serviço na hora mencionada mostrou-se dentro da normalidade. Outrossim, certifica que em busca minuciosa aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A., nada consta que assinale a alegada queda na energia fornecida ao apelado no dia e hora assinalados. Assegura que conforme relatório de histórico de fornecimento, não há qualquer registro de interrupção no sistema, na data e hora informados na inicial. Assim, aduz que se demonstra inexistir falha nos seus serviços prestados capaz de gerar os danos apontados pelo apelado, fato que por si só é capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelos alegados danos, nos termos do Art. 37, §6º, da CRFB, Art. 14, § 3º, I, do CDC e item 6 do MÓDULO 9 - PRODIST, uma vez que está ausente o nexo de causalidade. Destaca que por si só, os seus relatórios emitidos e os atos praticados pelos agentes da concessionaria, especialmente nos registros das ocorrências no sistema, gozam de presunção de veracidade.

Assevera que independente da presunção que recai sobre esses atos, cumpre também destacar que todos os lançamentos e registros são certificados. Menciona que em razão da exigência e em busca da prestação de serviço cada vez mais qualificada, a ora apelante contrata, periodicamente, órgão reconhecido pelo INMETRO para certificar o Sistema de Gestão da Qualidade (SGQ) conforme a ISO 9001:2015. Assim, aduz que para receber e manter a certificação, a empresa é auditada anualmente pelo órgão certificador por meio da avaliação de auditores externos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT