Acórdão Nº 0305348-54.2014.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021

Número do processo0305348-54.2014.8.24.0045
Data04 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305348-54.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE RENASCER LTDA (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

VOTO DIVERGENTE PREVALENTE: Embora cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (STJ, Súmula 339), diante do rito especial, é inviável o exercício do direito de ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente do valor objeto da pretensão. A ação monitória possui rito especial e subordina-se a jurisdição comum estadual.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. MONITÓRIA. ART. 700, E SEGUINTES, DO CPC. RITO DIVERSO DO ESTABELECIDO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE MANIFESTA. PRETENSÃO RECURSAL DE ADEQUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302335-15.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Pedro Aujor Furtado Júnior, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 02-10-2018).

Ainda que julgado o mérito, o tratamento sobre a competência aos casos de ação monitória deve ser igualitário, motivo pelo qual a posição da Turma é pela inviabilidade cognitiva do objeto no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários

Ante o exposto, com base no com base no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95, voto por julgar extinto o efeito, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310018710590v6 e do código CRC 2aa0667e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 6/9/2021, às 10:3:6





RECURSO CÍVEL Nº 0305348-54.2014.8.24.0045/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: CHURRASCARIA E RESTAURANTE RENASCER LTDA (AUTOR) ADVOGADO: SOLANE SCHAFER (OAB SC027989) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

EMENTA

MONITÓRIA E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO ESPECIAL (CPC, ART. 1.102A E SEGUINTES). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Embora cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (STJ, Súmula 339)...

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