Acórdão Nº 0305348-97.2016.8.24.0008 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 23-04-2018

Número do processo0305348-97.2016.8.24.0008
Data23 Abril 2018
Tribunal de OrigemBlumenau
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Apelação n. 0305348-97.2016.8.24.0008

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Apelação n. 0305348-97.2016.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Juiz Edson Marcos de Mendonça

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO DE APELAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DELITO PREVISTO NO ART. 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS E DA MENÇÃO DO FATO CRIMINOSO. DEFEITOS QUE NÃO FORAM SANADOS ANTES DO PRAZO DECADENCIAL DE SEIS MESES PREVISTOS NO ART. 103 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO COM FULCRO NO ART. 107, IV DO CP C/C ART. 38 DO CPP ACERTADA, NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0305348-97.2016.8.24.0008, da comarca de Blumenau Vara do Juizado Especial Criminal, em que é Apelante Cristiane Ines dos Santos e Apelado Armando Nazareno Matos da Silva:

A Segunda Turma de Recursos - Blumenau decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Juiz Clayton Cesar Wandscheer, com voto, e dele participou o Juiz Juliano Rafael Bogo.

Blumenau, 23 de abril de 2018.

Edson Marcos de Mendonça

Relator


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso em sentido estrito (p. 33/39) interposto por Cristiane Ines dos Santos em relação à sentença de p. 23/25 que rejeitou a queixa e extinguiu a punibilidade do querelado.

O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do recurso e pelo seu improvimento (p. 122/125).

VOTO.

Embora imprópria a via eleita, considerando o disposto no Enunciado 48 do FONAJE: "O recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais", o reclamo, porque interposto a tempo e modo do recurso de apelação, como tal deve ser conhecido, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal previsto no artigo 579 do Código de Processo Penal. Cito precedente desta Turma:

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO NÃO PREVISTO NA LEI 9.099/95. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA COMO RECURSO DE APELAÇÃO, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

CRIMES CONTRA A HONRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA." (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.200204-5, de Blumenau, rel. Des. Osmar Tomazoni, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 22-03-2011).

Assim, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade, voto no sentido de conhecer do recurso interposto como apelação.

No que tange ao mérito, verifica-se que a sentença (p. 23/25) rejeitou a queixa com base no artigo 395, III, do CPP e extinguiu a punibilidade do querelado pela decadência. A decisão deve ser mantida!

Apesar das alegações constantes na peça recursal (p. 33/39), verifica-se que a procuração de p. 05 não atende ao disposto no artigo 44 do CPP, formalidade indispensável para o prosseguimento da ação penal privada. Neste sentido:

"(...) A queixa-crime apresentada através de procurador exige que o instrumento de mandato contenha descrição do fato criminoso, à teor do art. 44 do CPP, para efeito de estabelecer a responsabilidade do mandante. Este requisito é indispensável ao prosseguimento da ação penal privada, e não pode ser suprido por simples indicação do artigo do Código Penal supostamente violado pelo querelado. (...)

"O direito de queixa é personalíssimo e dele pode resultar responsabilidade civil e penal. Por isso, é indispensável que na procuração outorgada pela vítima haja menção ao fato criminoso imputado". RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 146/05, de Blumenau, rel. Des. Luiz Felipe Siegert Schuch, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 05-04-2005).

Apesar da irregularidade ter sido sanada, conforme documento de p. 22, protocolado em 04/05/16, às 15h59min, isso ocorreu após transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, previsto no artigo 103 do CP.

Isso porque, conforme comprova o documento de p. 10/12, o fato ocorreu em 14/10/15, sendo que a regularização da procuração ocorreu após o prazo decandecial de seis meses (somente em 04/05/16), o que enseja a rejeição da queixa-crime e a declaração da...

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