Acórdão Nº 0305352-12.2017.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0305352-12.2017.8.24.0005
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305352-12.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ANDIARA BEATRIZ HICKMANN LEAL APELADO: DZOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI APELADO: SANDRA LUCIA CENCI APELADO: MARCIO LUIZ COLATTO


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
ANDIARA BEATRIZ HICKMANN, devidamente qualificada, por procurador habilitado, ajuizou ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DZOW INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI ME E OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: 1) É credora dos executados no valor de R$ 112.563,15 referente ao crédito decorrente de alugueis vencidos e não pagos pelos executados, referente ao contrato de locação do imóvel constituído pela Loja n° LL-27, localizada no Atlântico Shopping Center, sendo que a empresa Dzow Indústria e Comércio de Confecções EIRELLI - ME figura como locatária e os demais réus como fiadores. 2) Os réus não se encontram mais no imóvel, motivo pelo qual objetivam apenas a cobrança do crédito decorrente da locação, que compreende os aluguéis, taxas de condomínio, parcelas de IPTU e tarifa de coleta de lixo.Por fim, requereu a citação dos executados para pagarem a importância de R$ 112.563,15, acrescida de correção monetária, juros de mora já convencionados, a razão de 1% ao mês a contar da citação, bem como das despesas processuais e honorários advocatícios.Valorou a causa em R$ 112.563,15 Com a inicial, apresentou os documentos de pp. 8-82. Os autos vieram-me conclusos.
O Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo por falta de condições da ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial da presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Andiara Beatriz Hickmann Leal em face de Dzow Indústria e Comércio de Confecções EIRELI ME e outros, na forma do art. 924, I, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa (art. 485, VI, do CPC). Custas, se houver, pela parte exequente. Sem honorários advocatícios, por não ter se realizado a angularidade processual.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, em que aduz ser casada com Gledenir Fernandes Leal no regime de comunhão parcial de bens, conforme redigido na escritura pública de compra e venda acostada aos autos (evento 16).
Assevera que é detentora por sub-rogação dos direitos oriundos do contrato de locação do imóvel, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 8.245/91, logo possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação, executando os aluguéis e encargos da locação inadimplidos pela locatária e seus fiadores.
Ressalta que a administração do patrimônio do casal pode ser exercido por qualquer um dos cônjuges, a teor do art. 1.663 do Código Civil.
Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para o fim de afastar a extinção do processo e, por conseguinte, determinar o prosseguimento do feito, com a citação dos executados.
Intimados os fiadores Sandra Lúcia Cenci (evento 27) e Márcio Luiz Colatto (evento 53) deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Por sua vez, a locatária Dzow Indústria e Comércio de Confecções Eireli - ME, deixou de ser intimada, porquanto não encontrada no endereço indicado pela parte autora (evento 30 e 49).
Ato contínuo, a exequente pugnou pela homologação de desistência da execução contra a codevedora Dzow Indústria e Comércio de Confecções Eireli - ME, pedindo o prosseguimento do feito contra os demais devedores solidários. (evento 59).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a...

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