Acórdão Nº 0305353-48.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 0305353-48.2016.8.24.0064 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305353-48.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ANDERSON SANTOS DE BARROS APELADO: LITORAL AUTO LOCADORA LTDA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, Anderson Santos de Barros ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Litoral Auto Ltda., na qual mencionou ter adquirido da ré, em 2014, veículo automotor pelo preço de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) com quilometragem de 74.000 (setenta e quatro mil) quilômetros.
Mencionou ter tomado conhecimento de que o odômetro do veículo havia sido adulterado, pois, em 2006, o veículo já contava 98.242 (noventa e oito mil duzentos e quarenta e dois reais).
Salientou que a venda de veículo adulterado acarretou-lhe, além de prejuízos materiais, danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 4).
Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, decadência para reclamar o suposto vício oculto.
No mérito, mencionou que não há nenhuma prova que indique adulteração do odômetro do veículo, e que ele foi entregue em perfeitas condições de uso, o que afasta qualquer pedido de indenização material ou moral.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 15).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 19):
"Ante o exposto: a) reconheço a decadência do direito do autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesse sentido por Anderson Santos de Barros contra Litoral Auto Ltda, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e b) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Santos de Barros contra Litoral Auto Ltda, em relação a indenização por danos morais. CONDENO o autor, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. CONDENO também o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85 do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica SUSPENSA e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3 o , do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita"
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alegou que a adulteração do odômetro do veículo acarreta a responsabilidade do vendedor pelos prejuízos dela decorrentes.
Mencionou que a aquisição de um veículo adulterado frustrou suas expectativas, pois...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: ANDERSON SANTOS DE BARROS APELADO: LITORAL AUTO LOCADORA LTDA
RELATÓRIO
Na comarca de São José, Anderson Santos de Barros ajuizou ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais contra Litoral Auto Ltda., na qual mencionou ter adquirido da ré, em 2014, veículo automotor pelo preço de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais) com quilometragem de 74.000 (setenta e quatro mil) quilômetros.
Mencionou ter tomado conhecimento de que o odômetro do veículo havia sido adulterado, pois, em 2006, o veículo já contava 98.242 (noventa e oito mil duzentos e quarenta e dois reais).
Salientou que a venda de veículo adulterado acarretou-lhe, além de prejuízos materiais, danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida (evento 4).
Citada, a ré apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, decadência para reclamar o suposto vício oculto.
No mérito, mencionou que não há nenhuma prova que indique adulteração do odômetro do veículo, e que ele foi entregue em perfeitas condições de uso, o que afasta qualquer pedido de indenização material ou moral.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (evento 15).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 19):
"Ante o exposto: a) reconheço a decadência do direito do autor em relação ao pedido de indenização por danos materiais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesse sentido por Anderson Santos de Barros contra Litoral Auto Ltda, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil; e b) com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Santos de Barros contra Litoral Auto Ltda, em relação a indenização por danos morais. CONDENO o autor, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais. CONDENO também o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85 do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. Entretanto, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica SUSPENSA e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3 o , do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita"
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alegou que a adulteração do odômetro do veículo acarreta a responsabilidade do vendedor pelos prejuízos dela decorrentes.
Mencionou que a aquisição de um veículo adulterado frustrou suas expectativas, pois...
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