Acórdão Nº 0305357-97.2018.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 12-03-2020

Número do processo0305357-97.2018.8.24.0005
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0305357-97.2018.8.24.0005

Apelação Cível n. 0305357-97.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des.Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.

APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI MAL APRECIADO PELA SENTENÇA. ART. 371 DO CPC/2015. CONCLUSÕES DO PERITO CORRETAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO, QUE AS UTILIZOU PARA FUNDAMENTAR A REJEIÇÃO DOS PLEITOS EXORDIAIS. CASO CONCRETO EM QUE A INSPEÇÃO MÉDICA NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DA INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE ARGUIDA PELA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DO ACIONANTE À REAVALIAÇÃO DO CASO QUE NÃO FOI ACOMPANHADA POR INDÍCIOS CAPAZES DE LANÇAR DÚVIDA OBJETIVA À AVALIAÇÃO DO EXPERT. ART. 373, I, DO CPC/2015. TESE AFASTADA.

PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 44 DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SE DEU POR SIMPLES LIBERALIDADE DA ACIONADA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA. PRECEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305357-97.2018.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante Fernando José de Souza e apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a concessão da gratuidade judiciária ao acionante. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 133-137, da lavra do Juiz de Direito Substituto Luiz Octávio David Cavalli, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Fernando José de Souza ajuizou ação de cobrança contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.A., ambos já qualificados nos autos, objetivando o recebimento de indenização em virtude de acidente automobilístico que o vitimou no dia 14-11-2017. Aduzindo a ocorrência de invalidez permanente, requereu a condenação da ré a complementação da respectiva indenização.

O despacho inicial deferiu os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora.

Devidamente citada, a ré apresentou resposta na forma de contestação, na qual sustentou a legalidade do pagamento efetuado na via administrativa.

Houve réplica.

O saneador deferiu a produção de prova pericial. Realizada a prova, as partes se manifestaram.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nessa ação condenatória proposta por Fernando José de Souza contra Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S.A., qualificados.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2°, do CPC).

A cobrança destas despesas contra o autor fica suspensa em decorrência da gratuidade judiciária deferida em seu favor (fl. 30).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, Fernando José de Souza interpôs apelação (fls. 142-152), revelando-se descontente com a avaliação do seu quadro clínico, ao argumento central de que as lesões causadas pelo acidente de trânsito "foram completamente ignorados pelo perito e pelo Togado Singular [no momento da] análise e julgamento do feito, razão pela qual resta caracterizada a má valoração das demais provas constantes dos autos, necessárias ao bom e adequado julgamento do feito" (fl. 144). Adiante, protestou pela a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório e dos juros de mora a partir da citação, daí porque seus pleitos iniciais deveriam ser acolhidos ao menos neste tocante e, ao final, pré-questionou o art. 3º, II, da Lei n. 6.174/1974 e o art. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, os quais entendeu violados pela decisão recorrida.

Contrarrazões às fls. 157-167.


VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Firmadas tais premissas, anoto que o reclamo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

Fernando José de Souza, aqui demandante, envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 14-11-2017 (fls. 15-17), cujas consequências físicas foram indenizadas pela ré em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos, fl. 21).

Mas a segurada não se conformou com a avaliação administrativa e, por isto, moveu a presente demanda, onde se submeteu à inspeção pericial e nela o expert atestou não haver "evidências de sequela funcional" (fl. 124), fundamento que embasou o decreto de improcedência, a saber (fl. 136):

No caso dos autos, foi realizado laudo pericial para quantificar o valor da respectiva indenização. É importante registrar que, a despeito da impugnação pela parte autora, não houve a juntada de qualquer elemento que pudesse infirmar a conclusão lançada pelo perito (como, por exemplo, laudos firmados por assistentes técnicos). Naturalmente, simples ilações relacionadas ao local da lesão não tem o condão de influenciar no julgamento da lide.

Sob este enfoque, constata-se que o perito judicial atestou não existir qualquer evidência de sequela funcional ou anatômica por decorrência do sinistro em comento, havendo apenas, disfunções temporárias.

Desta maneira, uma vez não demonstrada qualquer invalidez permanente, a improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor.

Recorda-se que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), preceito legal atendido in casu, pois o Sentenciante, como visto, valeu-se das conclusões do perito médico para decretar a improcedência das pretensões iniciais.

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