Acórdão Nº 0305359-76.2015.8.24.0036 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-08-2021

Número do processo0305359-76.2015.8.24.0036
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305359-76.2015.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: JOSE LUIZ BRIDI ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 57), da lavra do Magistrado Marlon Negri, in verbis:

José Luiz Bridi ajuizou ação de cobrança c/c exibição de documentos em face de Unimed Seguradora S/A, ambos qualificados na inicial.

Relatou, em síntese, que se envolveu em acidente de trânsito e, segundo os prontuários médicos, foi diagnosticado com "fratura do 1/3 proximal da fíbula esquerda". Assim, considerando que é beneficiário de seguro de vida, contratado por sua empregadora, requer a condenação da parte ré ao pagamento de 100% do capital segurado; ou alternativamente o pagamento da indenização de acordo com as conclusões da perícia judicial. Ao final, postulou pela procedência do pedido, com todos os efeitos. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (fls. 01/17). Valorou a causa, anexou procuração e documentos (fls. 18/39).

Citada, a ré ofereceu contestação na qual afirmou que a invalidez que acomete o autor é parcial e que a seguradora quitou ao autor a integralidade da indenização. Defendeu, ainda, que não é devido o valor integral do capital segurado e que, em caso de condenação, os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária do ajuizamento da ação. Em relação aos honorários sucumbenciais, pugnou que estes sejam limitados ao percentual de 15%. Finalizou pela improcedência da pretensão (fls. 47/69). Juntou procuração e documentos (fls. 72/107).

Após a réplica, sobreveio decisão que designou perícia médica (fls. 130/131).

Entregue o laudo pericial (fls. 154/159), a parte ré dele se manifestou (fls. 163/166). (grifos originais)

Segue parte dispositiva da decisão:

Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial por José Luiz Bridi em face de Unimed Seguradora S/A para, em consequência, condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 8.855,54 (oito mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, bem como de correção monetária pelo INPC, desde a data da contratação do seguro (13.06.2007). Em consequência, extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

P. R. I. (grifos originais)

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpôs apelação cível (evento 62), alegando, em síntese, que: (a) a apólice em comento é regida pelas normas da SUSEP, bem como pelas condições gerais e especiais que a acompanham, cujo teor fica arquivado junto à empresa estipulante; (b) a empregadora, para fins de seguro, age como mandatária/representante dos integrantes do grupo segurado, consoante disposição contida no Decreto-Lei n. 73/1966; (c) a ciência da estipulante na qualidade de representante dos beneficiários acerca do teor das cláusulas contratuais ajustadas equivale a ciência dos próprios segurados; (d) logo, não possui obrigação de manter o grupo segurado informado acerca do pacto ou de suas alterações ocorridas no período de vigência da apólice; (e) assim, estando as condições do seguro arquivadas junto à estipulante, forçoso concluir que o mesmo tinha ciência de seu conteúdo, o que abrange a cláusula que dispõe acerca das condições de cobertura para a garantia postulada (IPA); (f) o pagamento deve observar o percentual de perda de funcionalidade do órgão ou membro atingido, conforme a tabela de cálculo de indenização inserida nas condições gerais da carta de garantias; (g) o segurado não tem, necessariamente, direito à integralidade da indenização, a menos que esteja totalmente inválido, o que não é o caso dos autos; (h) a indenização liberada em favor do requerente respeitou os limites dispostos na avença, não se admitindo a complementação postulada; (i) de mais a mais, certo é que o valor global do seguro deve ser dividido entre o número de funcionários da empresa estipulante na data do sinistro para, assim, chegar ao valor do capital individual; (f) a correção monetária somente deve incidir a partir do ajuizamento da presente contenda e não desde a formalização do ajuste vigente entre as partes.

Ato contínuo, o demandante ofertou contrarrazões (evento 66), aduzindo, preliminarmente, que a ré inovou em parte de suas razões recursais e que, de todo modo, sua irresignação não merece prosperar.

Na mesma ocasião, manejou recurso adesivo (evento 72), alegando que o valor total de indenização vigente à época do sinistro para a garantia postulada era de R$ 15.409,47, devendo ser este o valor encampado pelo decisum.

Na sequência, a requerida ofertou contraminuta (evento 71), tencionando o desprovimento do reclamo adversário.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o necessário escorço do processado.

VOTO

Ab initio, convém assentar que a publicação da decisão objurgada ocorreu na vigência do novo Código de Processo Civil. Logo, o recurso será admitido sob a égide do referido regramento, consoante preconiza o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Prima facie, constata-se que o recurso adesivo manejado pelo autor satisfaz todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.

Já o apelo da ré - em que pese próprio, tempestivo e munido de preparo - comporta apenas parcial conhecimento.

É que, em suas razões recursais, a requerida defendeu a necessidade de divisão do valor global segurado entre os funcionários da empresa estipulante para, assim, chegar ao valor individual do seguro, o que não foi feito pelo Togado de piso.

Ocorre que referido argumento não foi suscitado perante o juízo de origem e sobre ele o autor não teve oportunidade de se manifestar, fato que, a rigor, configura manifesta inovação recursal e obsta a sua apreciação diretamente por este Órgão Fracionário, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido, mutatis mutandis, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

PROCESSUAL CIVIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal. TUTELA DE URGÊNCIA - NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEIS SEM INCORPORAÇÃO - REQUISITOS AUTORIZADORES (CPC, ART. 300) - PECULIARIDADES - AUSÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência por meio da qual se pretendia determinar a averbação do número da demanda na matrícula do bem e na matrícula de imóveis de terceiros, a retirada dos apartamentos de circulação e a indisponibilidade de patrimônio dos réus. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033576-55.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-3-2021, grifos meus).

Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

Primeiramente, urge esclarecer que o caso em liça submete-se à disciplina jurídica do Código de Defesa do Consumidor, conquanto a empresa ré enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Outrossim, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º, da legislação de regência, que assim dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

De mais a mais, o microssistema protetivo é claro ao estabelecer, em seu § 2º do art. 3º que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".

E, por esta razão, incidem, aqui, os princípios protecionistas que assistem o consumidor, dentre os quais se destacam: (i) vulnerabilidade (art. 4º, inciso I, do CDC); (ii) hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC); (iii) transparência (art. 4º, caput, do CDC); (iv) dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC); e (v) conservação do contrato (art. 6º, inciso V, do CDC).

In casu, a empresa Feeling Estofados Ltda. celebrou, na qualidade de estipulante, contrato de seguro de vida com a ré.

De acordo com a apólice n. 9300608062, foram contratadas garantias para os seguintes eventos: morte; indenização especial por morte (IEA); invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IPDF).

Para fazer jus à cobertura securitária denominada invalidez permanente (IPA) o sinistro em que o beneficiário se envolveu deve enquadrar-se no conceito de acidente pessoal, que segundo as condições gerais do ajuste:

[...] é o evento com data caracterizada exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como...

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