Acórdão Nº 0305360-40.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 0305360-40.2016.8.24.0064 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305360-40.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ANA CARLA THIESEN (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José, Ana Carla Thiesen, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação da tutela", em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Narrou, em apertada síntese, que desde o ano de 2014, a companhia não tem mantido constância no fornecimento de água, que, por vezes, não atende toda a demanda, provocando a entrada de ar no sistema de distribuição pela tubulação, passando pelo medidor de consumo, sendo dirigido aos consumidores para pagamento.
Disse que "mesmo que a caixa d'água tenha dispositivo para fechar o abastecimento quando estiver cheia, tal dispositivo não é acionado quando o sistema está "fornecendo" ar, fazendo com que o medidor fique girando continuamente, em alta velocidade".
Aduziu que a concessionária, sem qualquer aviso prévio, promoveu a troca do medidor, "tendo os funcionários arrombado cadeado da propriedade para ter acesso às instalações, oportunidade em que constataram que não havia vazamentos nas instalações".
Alegou que após, o hidrômetro também foi trocado, porém, novos problemas foram detectados.
Asseverou que o consumo mensal médio era de 10 m³/mês, mas que o consumo chegou a atingir 4.174 m³/mês, com cobranças que chegaram ao patamar de R$ 41.064,80 (quarenta e um mil sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Informou que deixou de pagar as faturas com vencimento em janeiro, junho e julho/2015, o que levou a suspensão dos serviços.
Sustentou que inúmeras foram as tentativas de regularização da situação, porém, não obteve sucesso.
Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da empresa a título de danos morais.
A antecipação da tutela foi deferida.
Recebida, registrada e autuada a inicial, a Casan foi devidamente citada e apresentou resposta, na qual rebateu os argumentos da exordial.
Houve réplica.
Após, designada audiência de instrução e julgamento, as partes ofereceram alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Ato contínuo, o MM. Juiz Substituto, Dr. Júlio César de Borba Mello proferiu sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Ana Carla Thiesen nos autos desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela" em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN/SC para declarar inexistente o débito referente às faturas de junho e julho de 2015, devendo a cobrança ser efetuada com base na média dos últimos seis meses, em analogia ao contido no art. 20, do decreto 1.035/2008 e,via de consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo em parte a tutela antecipada deferida no ev. 3.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% à parte autora e de 50% à parte requerida, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), na mesma proporção, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Observe-se, quanto aos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ev. 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, inconformada, a tempo e modo, Ana Carla Thiesen interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, sustentou que a fatura referente à janeiro de 2015 apresentou consumo excessivo de 32 m³, o que se revela flagrantemente desproporcional, de modo que deve ser declarada a inexistência do referido débito.
Alegou, ainda, ser de responsabilidade da concessionária os custos decorrentes da troca do hidrômetro.
Aduziu ser devida a reforma da calçada pela CASAN, bem como o pagamento de astreintes, pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada.
Sustentou, por fim, que o dano moral é presumido e que, portanto, dispensa comprovação.
Requereu a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Vieram-me conclusos em 02/09/2021.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfiz os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
APELANTE: ANA CARLA THIESEN (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)
RELATÓRIO
Perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José, Ana Carla Thiesen, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação da tutela", em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Narrou, em apertada síntese, que desde o ano de 2014, a companhia não tem mantido constância no fornecimento de água, que, por vezes, não atende toda a demanda, provocando a entrada de ar no sistema de distribuição pela tubulação, passando pelo medidor de consumo, sendo dirigido aos consumidores para pagamento.
Disse que "mesmo que a caixa d'água tenha dispositivo para fechar o abastecimento quando estiver cheia, tal dispositivo não é acionado quando o sistema está "fornecendo" ar, fazendo com que o medidor fique girando continuamente, em alta velocidade".
Aduziu que a concessionária, sem qualquer aviso prévio, promoveu a troca do medidor, "tendo os funcionários arrombado cadeado da propriedade para ter acesso às instalações, oportunidade em que constataram que não havia vazamentos nas instalações".
Alegou que após, o hidrômetro também foi trocado, porém, novos problemas foram detectados.
Asseverou que o consumo mensal médio era de 10 m³/mês, mas que o consumo chegou a atingir 4.174 m³/mês, com cobranças que chegaram ao patamar de R$ 41.064,80 (quarenta e um mil sessenta e quatro reais e oitenta centavos).
Informou que deixou de pagar as faturas com vencimento em janeiro, junho e julho/2015, o que levou a suspensão dos serviços.
Sustentou que inúmeras foram as tentativas de regularização da situação, porém, não obteve sucesso.
Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da empresa a título de danos morais.
A antecipação da tutela foi deferida.
Recebida, registrada e autuada a inicial, a Casan foi devidamente citada e apresentou resposta, na qual rebateu os argumentos da exordial.
Houve réplica.
Após, designada audiência de instrução e julgamento, as partes ofereceram alegações finais remissivas à inicial e à contestação.
Ato contínuo, o MM. Juiz Substituto, Dr. Júlio César de Borba Mello proferiu sentença, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Ana Carla Thiesen nos autos desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela" em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN/SC para declarar inexistente o débito referente às faturas de junho e julho de 2015, devendo a cobrança ser efetuada com base na média dos últimos seis meses, em analogia ao contido no art. 20, do decreto 1.035/2008 e,via de consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Confirmo em parte a tutela antecipada deferida no ev. 3.
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% à parte autora e de 50% à parte requerida, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), na mesma proporção, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Observe-se, quanto aos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ev. 3).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
Com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, inconformada, a tempo e modo, Ana Carla Thiesen interpôs recurso de apelação.
Em suas razões recursais, sustentou que a fatura referente à janeiro de 2015 apresentou consumo excessivo de 32 m³, o que se revela flagrantemente desproporcional, de modo que deve ser declarada a inexistência do referido débito.
Alegou, ainda, ser de responsabilidade da concessionária os custos decorrentes da troca do hidrômetro.
Aduziu ser devida a reforma da calçada pela CASAN, bem como o pagamento de astreintes, pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada.
Sustentou, por fim, que o dano moral é presumido e que, portanto, dispensa comprovação.
Requereu a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Vieram-me conclusos em 02/09/2021.
Este é o relatório.
VOTO
A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfiz os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de...
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