Acórdão Nº 0305360-40.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo0305360-40.2016.8.24.0064
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305360-40.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: ANA CARLA THIESEN (AUTOR) APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 3ª Vara Cível da Comarca de São José, Ana Carla Thiesen, devidamente qualificada, através de procurador habilitado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação da tutela", em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Narrou, em apertada síntese, que desde o ano de 2014, a companhia não tem mantido constância no fornecimento de água, que, por vezes, não atende toda a demanda, provocando a entrada de ar no sistema de distribuição pela tubulação, passando pelo medidor de consumo, sendo dirigido aos consumidores para pagamento.

Disse que "mesmo que a caixa d'água tenha dispositivo para fechar o abastecimento quando estiver cheia, tal dispositivo não é acionado quando o sistema está "fornecendo" ar, fazendo com que o medidor fique girando continuamente, em alta velocidade".

Aduziu que a concessionária, sem qualquer aviso prévio, promoveu a troca do medidor, "tendo os funcionários arrombado cadeado da propriedade para ter acesso às instalações, oportunidade em que constataram que não havia vazamentos nas instalações".

Alegou que após, o hidrômetro também foi trocado, porém, novos problemas foram detectados.

Asseverou que o consumo mensal médio era de 10 m³/mês, mas que o consumo chegou a atingir 4.174 m³/mês, com cobranças que chegaram ao patamar de R$ 41.064,80 (quarenta e um mil sessenta e quatro reais e oitenta centavos).

Informou que deixou de pagar as faturas com vencimento em janeiro, junho e julho/2015, o que levou a suspensão dos serviços.

Sustentou que inúmeras foram as tentativas de regularização da situação, porém, não obteve sucesso.

Pleiteou, liminarmente, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e, ao final, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da empresa a título de danos morais.

A antecipação da tutela foi deferida.

Recebida, registrada e autuada a inicial, a Casan foi devidamente citada e apresentou resposta, na qual rebateu os argumentos da exordial.

Houve réplica.

Após, designada audiência de instrução e julgamento, as partes ofereceram alegações finais remissivas à inicial e à contestação.

Ato contínuo, o MM. Juiz Substituto, Dr. Júlio César de Borba Mello proferiu sentença, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por Ana Carla Thiesen nos autos desta "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela" em face de Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN/SC para declarar inexistente o débito referente às faturas de junho e julho de 2015, devendo a cobrança ser efetuada com base na média dos últimos seis meses, em analogia ao contido no art. 20, do decreto 1.035/2008 e,via de consequência, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Confirmo em parte a tutela antecipada deferida no ev. 3.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 50% à parte autora e de 50% à parte requerida, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), na mesma proporção, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.

Observe-se, quanto aos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (ev. 3).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se."

Com a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte autora, inconformada, a tempo e modo, Ana Carla Thiesen interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, sustentou que a fatura referente à janeiro de 2015 apresentou consumo excessivo de 32 m³, o que se revela flagrantemente desproporcional, de modo que deve ser declarada a inexistência do referido débito.

Alegou, ainda, ser de responsabilidade da concessionária os custos decorrentes da troca do hidrômetro.

Aduziu ser devida a reforma da calçada pela CASAN, bem como o pagamento de astreintes, pelo atraso no cumprimento da tutela antecipada.

Sustentou, por fim, que o dano moral é presumido e que, portanto, dispensa comprovação.

Requereu a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram-me conclusos em 02/09/2021.

Este é o relatório.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfiz os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.

Trata-se de...

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