Acórdão Nº 0305371-02.2015.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-06-2021

Número do processo0305371-02.2015.8.24.0033
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0305371-02.2015.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

EMBARGANTE: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

RELATÓRIO


Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda. opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu do recurso por interposto pela embargante e negou-lhe provimento, majorando o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do embargado (evento 23).
Em seus argumentos (evento 28), a parte autora/reconvinda sustenta que houve contradição, obscuridade e omissão do Órgão Julgador no tocante à fixação de honorários recursais, tendo em vista a inexistência de trabalho adicional em segundo grau de jurisdição, bem como a excessividade do montante arbitrado.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que haja manifestação sobre os pontos suscitados.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a parte embargada manifestou-se sobre os embargos (evento 35).
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu do recurso interposto pela embargante, negou-lhe provimento e, em consequência, majorou o montante devido ao embargado a título de honorários sucumbenciais tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
É sabido que os embargos de declaração, além de adequados para sanar omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC/1973, correspondente ao art. 1.022 do CPC/2015), também têm sido admitidos para a correção de erros materiais, os quais poderiam ser sanados até mesmo de ofício (art. 463, I, CPC/1973 e art. 494, I, CPC/2015).
Ao discorrer acerca desses requisitos legais, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem:
Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem que ser completa [...]. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa - razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" [...].
Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais [...]. Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido (Novo código de processo...

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