Acórdão Nº 0305371-72.2018.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 29-09-2022

Número do processo0305371-72.2018.8.24.0008
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305371-72.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: FABIO DO CARMO APELADO: UNICA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A.

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

Trata-se de ação monitória ajuizada por Única Securitizadora de Créditos S/A contra Fábio do Carmo.

Em síntese, a autora alegou ser credora do requerido da importância de R$ 4.477,57 (quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente, representada pela emissão de cheque sustado. Asseverou que, previamente ao ajuizamento da demanda, notificou extrajudicialmente o réu e lhe concedeu prazo para pagamento da dívida, tendo este permanecido inerte. Pugnou pela procedência da ação. Valorou a causa. Juntou procuração e documentos (p. 5-33).

Devidamente citado, o requerido ofereceu embargos, através dos quais aduziu, preliminarmente: a) irregularidade na representação processual/instrumento procuratório; b) incompetência da Comarca de Blumenau para processamento do feito; c) ilegitimidade ativa da embargada; e, d) sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo reconhecimento de inexistência de sua responsabilidade, bem como pela incidência de juros moratórios a partir da citação. Juntou procuração e documentos (p. 59-62).

Intimada a se manifestar, a autora rechaçou as teses apresentadas nos embargos, salvo a preliminar de incompetência da Comarca de Blumenau para processamento do feito, razão pela qual foi declinada a competência para a Comarca de Rio do Sul.

Vieram conclusos os autos.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 34, SENT37), nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios interpostos e julgo procedente o pedido aforado por Única Securitizadora de Créditos S/A contra Fábio do Carmo, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir 23/08/2015, e os juros de mora a contar de 24/08/2015 (REsp 1.556.834-SP).

Ainda, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da embargada (CPC, art. 85, § 2º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Foram opostos embargos de declaração pela exequente/embargada (evento 39, EMBDECL41), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 39, EMBDECL41).

Irresignada, a parte embargante interpôs recurso de apelação cível (evento 48, APELAÇÃO47) em que defende, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa, visto que "a cártula em questão não representa qualquer negócio celebrado entre as partes, mas sim com Sr. Robson J. Seyferth, aliás, o cártula inclusive fora emitida nominal para este" (pág. 3).

Ainda em sede de preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que "não possui qualquer negócio com o Apelado e que o cheque fora emitido (e depois pago) para Sr. Robson J. Seyferth, sendo que este acabou cedendo a cártula" (pág. 4), motivo pelo qual entende que a ação deveria ter sido movida contra este último.

Na questão de fundo propriamente dita, argumenta que o débito foi resgatado junto ao credor original, razão pela qual não haveria que se falar em persistência de qualquer obrigação contra si (= emitente do cheque).

Asseverou que o lapso temporal entre a entrega do cheque ao credor original até o seu pagamento foram de tão somente 3 (três) dias e que "o Apelado somente em 03/10/2016 (ou seja, muito depois de ultrapassado um ano) resolveu notificar o Apelante, e somente agora em 2018 - praticamente já passados três anos desde a apresentação da cártula - é que resolve agir, e ainda age errado ao demandar equivocadamente contra o Apelante" (pág. 8).

Assim, entende pela "total irresponsabilidade do Apelante com relação ao cheque 1021, pois se o Apelado recebeu o mesmo por endosso, então a responsabilidade é do endossante, e se recebeu por cessão civil (ou por meios que caracterizam a cessão civil) o Apelante jamais fora notificado antes de 26/08/2015 da cessão, e em qualquer das duas hipóteses em 26/08/2015 o Apelante quitou a dívida anteriormente expressa na cártula" (pág. 13).

Ao arremate, na hipótese de manutenção do julgado, pugna pela modificação do dies a quo de incidência dos juros de mora para que estes passem a incidir a partir da citação.

Desta feita, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, extinguindo a ação monitória, seja pela ilegitimidade ativa do apelo, seja pela ilegitimidade passiva do apelante, ou no mérito, pela inexistência de dívida dado o pagamento da cártula ao credor original, condenando-se, por conseguinte, a parte apelada ao pagamento do ônus sucumbencial.

Com as contrarrazões apresentadas (evento 54, PET53), a embargada/exequente suscitou, em preliminar, o não conhecimento do apelo, por ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como refutou os demais termos recursais.

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta Corte, sendo o autor/apelante instado a recolher o preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 19, DESPADEC1).

O autor apresentou resposta, esclarecendo que efetuou o recolhimento das custas no momento oportuno, mas, que em razão da dúvida, promoveu novamente o recolhimento do preparo na forma simples (evento 25, PET1).

A instituição financeira ré, por sua vez, alegou que o autor deixou de dar cumprimento a determinação judicial, postulando pelo reconhecimento da deserção do recurso (evento 26, PET1).

Diante da incongruência das informações, foi determinada a remessa dos autos ao setor de custas do e. TJSC para certificar se houve, efetivamente, o recolhimento do preparo (evento 29, DESPADEC1), o que restou esclarecido no evento 34, CERT1 que o autor procedeu o recolhimento do preparo no primeiro grau de jurisdição, assim como nesta instância.

Após, vieram-me os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, cumpre mencionar que não há falar em deserção do reclamo, posto que houve efetivamente o recolhimento do preparo recursal, conforme informações prestadas no evento 34, CERT1.

Dito isso, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fábio do Carmo contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios por si formulado e constituiu em título executivo judicial o cheque que instrui a petição inicial em favor da Única Securizadora de Créditos S/A, para condenar o embargante/executado "ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir 23/08/2015, e os juros de mora a contar de 24/08/2015 (REsp 1.556.834-SP)." (evento 34, SENT37), além do ônus sucumbencial.

Das Contrarrazões da Embargada/Exequente.

Prima facie, convém apreciar as preliminares suscitadas pela embargada/exequente em sede de contrarrazões, no sentido de que o recurso de apelação em voga não poderia ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que a norma inserta no art. 1.010, III, do CPC não teria sido observada.

Pois bem. Observa-se que de fato as argumentações deduzidas no apelo pela parte embargante/executada divergem sucintamente das razões apresentadas em sua peça de defesa, no entanto, permitem auferir o seu inconformismo com o decisum objurgado a ensejar o seu respectivo conhecimento.

Com efeito, bem se sabe que elucidando a parte...

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