Acórdão Nº 0305377-23.2017.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0305377-23.2017.8.24.0038
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305377-23.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

APELANTE: SALETE DA CRUZ ADVOGADO: GABRIELA SOUZA COTRIM (DPE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: GABRIEL GONCALVES DA SILVA

RELATÓRIO

Município de Joinville interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal do evento 20, que deu provimento ao recurso da parte autora para cassar a sentença, determinando a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito.

Defendeu que inexiste prova indiciária, nos autos, que indique a incapacidade civil do recorrido, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, condicionando o ajuizamento da actio e a legitimação extraordinária à prova pré-constituída da recomendação médica, da enfermidade e do estado de incapacidade civil que justifique a intervenção. Requereu, por fim, o acolhimento do agravo interno (evento 65 - AGRAVO29).

Intimada, a parte agravada e o Ministério Público deixaram de se pronunciar.

Este é o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".

Na hipótese, o agravante defende que a decisão singular deve ser reformada, sob o fundamento de que é inviável se reconhecer a possibilidade de legitimação extraordinária e o ajuizamento da ação cominatória almejando a internação compulsória sem prova pré-constituída da incapacidade civil do paciente.

Sua tese, porém, não prospera.

Conforme anotado no decisum objurgado, "[...] o próprio enfermo reconheceu "que está usando crack todos os dias, retirando objetos de dentro de casa para trocar por drogas, e sem qualquer controle dos seus impulsos decorrentes da dependência química" (pág.20). Constata-se, ainda, que o dependente químico tem se furtado de realizar, espontaneamente, seu tratamento, haja vista que faltou às consultas médicas que lhe foram agendadas (págs. 20-22)." (evento 20 - DECMONO8, pág. 3)

Nesse contexto, é desnecessária a prévia interdição do enfermo para que terceira pessoa requeira sua internação compulsória, bastando para o processamento da actio, no caso concreto, a nomeação de curador especial, nos termos das considerações tecidas pelo Procurador de Justiça em seu parecer (evento 12 - PET4, autos de origem):

Vale salientar que "independe de prévia sentença de interdição o manejo da internação compulsória" 4, pois a ação de internação compulsória, que não se confunde com ação de interdição, prescinde de nomeação de curador5.

Contudo, embora a medida pretendida seja passível de ser requerida sem pedido antecedente de interdição, forçoso concluir que a autora não se reveste da condição de responsável legal, pois a pessoa a ser internada é maior e não há, nos autos, laudo médico circunstanciado que demonstre que tal pessoa encontra-se incapaz para desempenhar os atos da vida civil.

Logo, o receio do magistrado tem fundamento, entendendo-se ser prudente, por conseguinte, a nomeação de um curador especial ao réu, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:

APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DOPEDIDO MEDIATO. CARÊNCIA DA...

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