Acórdão Nº 0305378-84.2017.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020

Número do processo0305378-84.2017.8.24.0045
Data12 Agosto 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0305378-84.2017.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

RECURSOS INOMINADOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). JUNTADA DO INSTRUMENTO OBRIGACIONAL DEVIDAMENTE FIRMADO PELA PARTE AUTORA. USO EFETIVO DO CRÉDITO PELO CONTRAENTE. TESE DE CONTRATO DISSIMULADO INSUBSISTENTE.

RECURSO DA AUTORA INTEMPESTIVO

RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305378-84.2017.8.24.0045, da Comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que são Recorrente/Recorrido Banco BMG S/A e Lourene Maria Guckert:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, em conceder o benefício da gratuidade de Justiça à autora, não conhecer do seu recurso, conhecer e dar provimento ao recurso do requerido. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Florianópolis, 12 de agosto de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator






I – RELATÓRIO.



Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.



II – VOTO.



1 - Da admissibilidade.

Inicialmente, considerando os documentos apresentados (fl. 234) e as circunstâncias do caso, que demonstram o estado de hipossuficiência, voto por deferir a gratuidade de Justiça à autora. No entanto, o recurso apresentado é intempestivo (fl 207), uma vez que foi protocolado em 18/01/2018 (fl. 172) e o prazo terminou em 14/12/2017 (fl. 144).Neste sentido, não conheço do recurso da autora.

Por outro lado, conheço do o recurso apresentado pelo requerido, por ser próprio e tempestivo.

2 - Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco BMG S/A contra sentença em que foram julgados procedentes os pedidos formulados pela parte autora, declarando a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável.

3 - Quanto ao mérito, entendo que a sentença merece reforma.

3.1 - A instituição financeira comprovou a relação contratual e o depósito do crédito, conforme documentação acostada aos autos. Ademais, ao longo do contrato, a parte autora recebeu as faturas e, portanto, sabia sobre o pagamento do valor mínimo e encargos incidentes.

Ainda que os juros praticados no crédito rotativo sejam elevados, assim são os dos cartões de crédito e a utilização efetiva do valor pelo consumidor, com o recebimento das faturas, compromete a tese sobre o contrato dissimulado.

3.2 - Sobre a questão:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM...

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