Acórdão Nº 0305384-84.2018.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0305384-84.2018.8.24.0036
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305384-84.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: DIOMAR ALEXANDRE MICHAELSEN (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 82) e pela parte autora Diomar Alexandre Michaelsen (evento 83) contra sentença (evento 75) proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da Ação Acidentária n. 0305384-84.2018.8.24.0036, julgou improcedente o pedido inicial consistente na concessão do benefício auxílio-acidente.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que, embora vencedor da causa, não houve determinação para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Defende que, considerando a isenção legal do beneficiário ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91, a responsabilidade pelo pagamento deve ser imputada ao Estado, nos termos da Orientação da CGJ n. 15 de 2007 (evento 82).

Por seu turno, a parte autora defende, em síntese, a necessidade de alteração do julgado com a consequente procedência do pedido, porquanto presentes nos autos provas suficientes da redução de sua capacidade laborativa (evento 83).

Apresentadas contrarrazões tão somente pelo INSS (evento 91), os autos vieram conclusos.

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual serão conhecidos.

I. Do recurso da parte autora.

Insurge-se a parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido consistente na condenação do INSS a implementação do benefício auxílio-acidente, em razão das sequelas advindas de acidente de trabalho ocorrido em 5.10.2009.

Segundo infere-se dos autos, em 5.10.2009, Diomar Alexandre Michaelsen sofreu acidente de trabalho, fato que lhe resultou na amputação da falange distal do polegar da mão esquerda.

Por conta disso, gozou do benefício auxílio-doença acidentário entre 20.10.2009 a 31.12.2009 (NB 91/537.873.241-3) (evento 1/INF9).

Inicialmente, dado ao transcurso de aproximadamente 10 anos entre a DCB do auxílio-doença e o ingresso da demanda, necessário analisar o interesse processual antes de adentrar ao mérito recursal.

Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 631.240/MG, já decidiu acerca da configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias e o (in)dispensável prévio requerimento administrativo:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação...

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