Acórdão Nº 0305395-21.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-02-2020

Número do processo0305395-21.2019.8.24.0023
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0305395-21.2019.8.24.0023, da Capital

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR AJUIZADA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL (FARMÁCIA) EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PEDIDO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CORRELATOS AOS FARMACÊUTICOS (DRUGSTORE).

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1) INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

SUSTENTADO QUE A ALTERAÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA EMPRESA SOMENTE FOI POSSÍVEL COM A PROPOSITURA DA DEMANDA E O CONSEQUENTE DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.

ALEGAÇÃO DE QUE A ATUAÇÃO RIGOROSA DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA IMPEDIA A MODIFICAÇÃO DO CONTRATO.

TESE ACOLHIDA.

LEGISLAÇÃO NACIONAL QUE POSSIBILITA A VENDA SIMULTÂNEA DE MEDICAMENTOS E NÃO CORRELATOS.

LEI ESTADUAL N. 16.473/2014 QUE, POR OUTRO LADO, IMPÕE RESTRIÇÕES AO COMÉRCIO DE ITENS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.

NECESSIDADE DE PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL E RESERVA DE ESPAÇO ESPECÍFICO PARA AS MERCADORIAS.

PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

REQUISITOS PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.

CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA PRECLUSÃO TEMPORAL SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.

ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE APRESENTOU JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA EXIBIR A MODIFICAÇÃO CONTRATUAL TÃO SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015.

INOCORRÊNCIA DE ATUAÇÃO DOLOSA.

2) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

PROVIMENTO DO APELO QUE IMPÕE A INVERSÃO DA CONDENAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A ISENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUE DEVER ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTIDOS NO PATAMAR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305395-21.2019.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara da Fazenda Pública) em que é Apelante Farmácia Chiodini Ltda Me e Apelado Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por unanimidade: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela Farmácia Chiodini Ltda. ME e dar-lhe provimento, a fim de julgar procedente o pedido de comercialização de artigos de conveniência; e b) condenar o Estado de Santa Catarina o pagamento da verba honorária, mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a isenção legal prevista na LCE n. 156/1997. do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos.

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2019.

Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Farmácia Chiodini Ltda. ME contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária com pedido liminar n. 0305395-21.2019.8.24.0023, ajuizada pela ora apelante em face do Estado de Snata Catarina.

1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se, integralmente, o relatório da sentença proferida pelo Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado (fls. 89-90):

FARMÁCIA CHIODINI LTDA ME ajuizou a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo, inclusive liminarmente, a declaração do seu direito de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento e a consequente determinação de que as autoridades fiscais da Vigilância Sanitária Estadual deixem de praticar atos tendentes à lavratura de Autos de Infração em decorrência da venda desses produtos.

Como fundamento do pedido, alegou, em suma, que é estabelecimento da área farmacêutica e drogaria, atuante no Estado de Santa Catarina, e que vem sendo impedida de comercializar determinados produtos, em decorrência de interpretação restritiva e - no seu entender, equivocada - da Lei Estadual 16.473/2014.

Argumentou que a postura do órgão de fiscalização seria ilegítima, por impedir o exercício regular de direito assegurado pela Lei Federal 5.991/1973. Disse, ademais, que a jurisprudência reconhece a legalidade do seu pleito.

Tutela antecipada deferida.

Citado, o ente estatal apresentou contestação alegando a ilegitimidade ativa e, no mérito, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 16.473/2014, que prevê expressamente ser vedada a comercialização de alimentos e outros produtos não relacionados às atividades farmacêuticas nas farmácias do Estado, o que teria por objetivo eliminar riscos e agravos à saúde dos consumidores. Defendeu ainda a prevalência da Lei Estadual em relação à lista de produtos e serviços previstos na IN 09/2009, bem como a necessidade de interpretação restritiva das suas disposições.

Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos de defesa e reiterou as teses exordiais.

O Ministério Público não observou razões para opinar no feito.

Os autos vieram conclusos. Decide-se.

1.2 Sentença

Diante da ausência de prova no sentido de que a empresa autora tenha preenchido os requisitos exigidos pela legislação de regência para o comércio de artigos de conveniência, o pedido inicial foi julgado improcedente, nos seguintes termos (fls. 97-98):

Assim, considerando que não consta do contrato social a venda de produtos drugstore (pp. 76-85), com pleito de mudança na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina apenas após o despacho que requeria as provas (pp. 86-88), JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, os quais fixo em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Dispensado o reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

1.3 Apelação cível interposta pela autora Farmácia Chiodini Ltda. ME

Irresignada, a pessoa jurídica de direito privado interpôs o presente recurso (fls. 107-121), no qual argumentou, em suma, que faz jus ao exercício da atividade de drugstore.

Para tanto, aduziu que a alteração do objeto social da empresa somente foi possível com a propositura da ação e o consequente deferimento da tutela antecipada.

Sustentou que a decisão de modificar o contrato apenas seria viável quando tivesse seus pedidos julgados procedentes, em especial se considerado o alto custo da diligência e a atuação rigorosa da Vigilância Sanitária.

Alegou, ademais, que a sentença de improcedência fere os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo porque existem diversos casos idênticos ao presente, onde foi possibilitada a venda de itens de conveniência.

Em vista dessas circunstâncias, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, para que a decisão de primeiro grau seja integralmente reformada.

Alternativamente, em caso de não provimento do recurso, postulou a exclusão ou a redução dos honorários de sucumbência.

1.4 Contrarrazões

Intimada, a fazenda pública estadual apresentou contrarrazões, oportunidade na qual pleiteou o não conhecimento da apelação ou, ainda, o seu desprovimento (fls. 140-154).

1.5 Remessa obrigatória

A sentença não foi submetida ao duplo grau de jurisdição.

1.6 Manifestação do Ministério Público

Nesta Instância, o Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial (fls. 164-170).

Na sequência, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.


VOTO

2.1 Apelação cível interposta pela autora Farmácia Chiodini Ltda. ME

2.1.1 Admissibilidade

Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Outrossim, cumpre ressaltar que para a análise do reclamo será aplicada a legislação vigente à época da decisão recorrida, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do art. 14 da novel legislação, em vigor desde 18 de março de 2016 (Lei n. 13.105/2015).

2.1.2 Mérito

Em suas razões recursais, a empresa do ramo farmacêutico defendeu a possibilidade de lhe ser concedido o direito de exercer a atividade de drugstore.

Para tanto, afirmou que a alteração do objeto social somente foi autorizada em virtude da propositura da ação e do consequente deferimento da antecipação da tutela.

Sustentou que o alto custo da diligência e a atuação rigorosa da Vigilância Sanitária impediam a modificação do contrato.

Destacou também a existência de diversos casos idênticos ao presente, onde foi possibilitado o comércio de artigos de conveniência. Por conta disso, alegou que a sentença de improcedência ofende os princípios da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Razão lhe assiste.

A matéria em apreço não é nova nesta Corte de Justiça, tendo em vista que já foi objeto de análise em diversas oportunidades, dentre as quais se destaca a proferida nos autos da Remessa Necessária n. 0306793-37.2018.8.24.0023, julgada em 13/8/2019 pelo Desembargador Jaime Ramos, que se adota como razões de decidir:

A controvérsia debatida nos presentes autos gira em torno da possibilidade de comercialização de produtos farmacêuticos e de produtos inerentes à loja de conveniência e/ou "drugstore", no mesmo estabelecimento comercial, afastando-se os óbices impostos pelo art. 7º da Lei Estadual n. 14.473/2014.

A Lei n. 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, estabelece:

Art. 4º - Para...

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