Acórdão Nº 0305396-74.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 23-02-2021

Número do processo0305396-74.2017.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305396-74.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: PAULO ROBERTO CRESPI (AUTOR) APELANTE: AMILTON JOSE DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: JOAO ANTONIO FERREIRA LEITE (AUTOR) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Paulo Roberto Crespi, Amilton José dos Santos e João Antônio Ferreira Leite interpuseram Apelação Cível (Evento 83) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutora Daniela Vieira Soares - que, nos autos da "ação condenatória com pedido de exibição incidental", detonada pelos Recorrentes em face de Oi S.A. Em Recuperação Judicial, julgou procedente em parte o requerimento delineado na exordial, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

1) julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação ao contrato n. 304679 (JOÃO ANTÔNIO FERREIRA LEITE), pela ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC;

2) julgo extinto o processo pela prescrição relativamente ao contrato de n. 16781815 (AMILTON JOSÉ DOS SANTOS), à luz do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil;

3) julgo procedente, em parte, o pedido atinente a Paulo Roberto Crespi para condenar a ré: a) relativamente ao contrato de participação financeira do evento 24 (item 61), no pagamento, em dinheiro, conforme cotação atingida na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, das ações necessárias à complementação daquelas emitidas até o alcance do que deveria ter sido, na telefonia fixa e celular, decorrente da dobra acionária, isto partindo-se do valor patrimonial unitário pelo balancete do mês da integralização, mediante correção monetária e juros de mora; b) no pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio destas ações subtraídas, também na seara da telefonia fixa e celular, mediante correção monetária desde quando pagos aos demais acionistas e acréscimo de juros moratórios.

As importâncias previstas nos dois subitens haverão de sofrer atualização monetária pelo índice adotado pela egrégia Corregedoria-Geral da Justiça e acréscimo de juros moratórios à razão de 1% ao mês, estes a contar da citação, ato constitutivo da mora (neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0071625-65.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018).

Arcarão Joâo Antônio Ferreira Leite e Amilton José dos Santos com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da OI S/A, os quais arbitro em R$ 2.500,00, pela abordagem de questões jurídicas diversas à vista da diversidade fática, nada obstante o julgamento antecipado, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Pela sucumbência recíproca, arcarão Paulo Roberto Crespi e a OI S/A , à razão de 10% àquele e 90% a esta, com os 50% restantes das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do montante da condenação ao advogado do acionante e em R$ 1.000,00 ao advogado da OI S/A, pela apresentação de peça sem considerável complexidade jurídica, na forma do dispositivo legal já mencionado.

(Evento 52, destaques do original).

Em suas razões recursais, a parte Autora aduz, em síntese: a) deve ser afastada a ilegitimidade ativa do Autor João Antônio Ferreira Leite, pois "a radiografia apresentada pela ré não faz prova suficiente da ilegitimidade ativa do autor. Isto porque, além de ser documento de produção unilateral, é prova incompleta, ao não estar acompanhada do contrato e de prova de que sua assinatura se deu por um terceiro"; b) não há o que se falar em perda do lapso prescricional em relação ao Autor Amilton José dos Santos, tendo em vista que "quando do início da vigência do Código Civil atual ainda não havia decorrido metade do prazo prescricional, reiniciou-se, a partir da vigência do novo diploma legal a contagem do prazo de 10 (dez) anos"; e c) o Autor Paulo Roberto Crespi decaiu de parte mínima de seus pedido, motivo pelo qual, devem os ônus de sucumbência recaírem para a Recorrida e ainda, subsidiariamente, devem ser minorados os honorários advocatícios de sucumbência.

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 89), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos, por sorteio, ao eminente Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, que declinou da sua competência para processar e julgar o feito (Evento 8, eproc TJSC).

Ato contínuo, os autos ascenderam a esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Esclarece-se, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 10-07-20, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Da legitimidade ativa do Autor João Antônio Ferreira Leite

De início, ressalta-se que o Magistrado de origem reconheceu a ilegitimidade ativa do Autor João Antônio Ferreira Leite sob os seguintes argumentos:

[...] A causa de pedir dá conta de que todos os demandantes adquiriram linhas telefônicas da TELESC SA durante o plano de expansão da telefonia no país, mas, segundo o extrato acionário do evento 39 (item 85), o terminal n. 2254875 foi comprado por Sidnei Veslei Santolin, em outubro de 1988.

O extrato acionário é válido à demonstração do status das ações, vale lembrar, a teor do art. 100, § 2º, da Lei n. 6.404/76.

Além disso, a causa de pedir, detalhe que delimita o litígio, não deu conta de cessão a autorizar incursão nesta seara.

Assim, aviva-se, de fato, ilegitimidade ativa ad causam a João José dos Santos.

[...]

1) julgo extinto o processo, sem conhecimento do mérito, em relação ao contrato n. 304679 (JOÃO ANTÔNIO FERREIRA LEITE), pela ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC;

(Evento 52, destaques do original).

Em sede recursal, a parte Apelante aduz que a ilegitimidade ativa do Autor João Antônio Ferreira Leite merece ser afastada, pois "a radiografia apresentada pela ré não faz prova suficiente da ilegitimidade ativa do autor. Isto porque, além de ser documento de produção unilateral, é prova incompleta, ao não estar acompanhada do contrato e de prova de que sua assinatura se deu por um terceiro" (Evento 83).

Razão lhe assiste.

Esmiuçando o caderno processual, tem-se que a Ré juntou, anexo à contestação, a radiografia contratual do Autor João Antônio Ferreira Leite, que supostamente se refere ao contrato n. 304679, celebrado em 01-07-97.

No documento suso citado consta a seguinte informação: "o reclamante adquiriu o contrato de terceiros. As ações foram emitidas em nome do 1º promitente assinante." (Evento 17, anexo 50).

Entretanto, o documento contratual trazido não possui vinculação com o terminal telefônico apresentado pelo Autor quanto da propositura da demanda - terminal n. 225-4875 - (Evento 1, Informação 7).

Não bastasse, ainda consta dos autos que a Juíza a quo proferiu interlocutória determinando que a Recorrida exibisse o contrato de participação financeira e a radiografia contratual de todos os autores (Evento 21), comando este que foi confirmado por esta Câmara Julgadora (Evento 34).

Em resposta ao comando, a Ré carreou no feito nova radiografia, que supostamente também diz respeito ao contrato n. 304679 do Autor João Antônio Ferreira Leite. Porém, esta suposta segunda radiografia apresenta data da assinatura de 28-10-1988.

Neste norte, da leitura das duas radiografias colacionadas em relação ao Autor João Antônio, nota-se que, em que pese ambas teoricamente se tratarem do contrato n. 304679, a primeira possui data de assinatura de 01-07-97, ao passo que a segunda possui data de assinatura de 28-10-1988.

Além disso, a primeira radiografia não menciona em seu inteiro teor o terminal telefônico do autor indicado na exordial - terminal n. 225-4875 - (Evento 17, anexo 50).

Ora, tem-se que embora no documento acostado no Evento 17, anexo 50 - radiografia do contrato n. 304679 - exista a informação de que as ações não foram emitidas em nome do autor, tal informação não tem o condão de derruir a pretensão vertida na exordial.

Tal documento não se confunde com o terminal telefônico n. 225-4875 - informado pelo Requerente na inicial como sendo aquele em que ocorreu a subscrição a menor das ações, gerando-lhe o direito de pleitear em juízo o cumprimento integral do contrato ou a conversão desta obrigação em indenização por perdas e danos.

Destarte, não tendo a Ré logrado êxito em comprovar que o documento de Evento 17, anexo 50 está relacionado com a pretensão esposada na vestibular, não há que se falar em ilegitimidade ativa.

O fato de os títulos de investimento não terem sido, desde o princípio, adquiridos pelo Autor, por si só, não exclui a possibilidade deste ter adquirido o direito de exigir o total cumprimento do referido contrato em momento posterior, sendo necessária a prova documental de o Requerente efetivamente nunca foi o titular das ações, fato que, conforme esmiuçado anteriormente, não restou comprovado no caso em tela.

Por óbvio, inexistindo qualquer indício de que o Demandante não seja o titular de todos os direitos e obrigações contratuais, resta patente a legitimidade do Autor, tornando imperativa a reforma da sentença.

Sendo assim, tendo em vista que não houve a análise das pretensões deduzidas perante o Juízo de origem em decorrência do julgamento de extinção do feito frente ao reconhecimento equivocado da ilegitimidade ativa do Autor João Antônio Ferreira Leite, aplica-se a regra insculpida no art. 1.013, § 4º, do Código Fux, imperioso se tornando o esmiuçamento das teses trazidas na exordial, que serão levantadas no presente voto em momento oportuno.

2 Do julgamento do mérito com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015

Considerando que não houve a análise das pretensões deduzidas perante o Juízo de origem que, equivocadamente, reconheceu a ilegitimidade ativa em relação ao Autor João Antônio Ferreira Leite, aplica-se a regra insculpida no art. 1.013, § 4º, do Código Fux...

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