Acórdão Nº 0305398-30.2019.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-04-2022
Número do processo | 0305398-30.2019.8.24.0005 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0305398-30.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: UNIMIG INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 20), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"1. UNIMIG INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. opôs os presentes embargos à execução que lhe move SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.
Foi negado o efeito suspensivo e indeferida a Justiça Gratuita postulada (Evento 12, DEC30)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"4. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para extinguir a apensa execução nº 0302905-80.2019.8.24.0005.
Por conseguinte, condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa".
Irresignado, o embargado interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que "[...] a execução fora instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, visto que o contrato celebrado com a embargante respeitou os requisitos do art. 784, III, do CPC, inclusive ostentando todos os parâmetros necessários para a liquidação do débito (índice de correção monetária; valor dos juros; valor da multa etc.)" (evento 24).
Ressaltou nesse rumo que "a ausência de data de vencimento resulta no vencimento à vista da dívida, não havendo qualquer nulidade na execução, muito menos inexigibilidade. Por fim, houve o vencimento antecipado de todo o débito, despiciendo falar em qualquer parcelamento a partir de então".
Salientou também que "[...] a citação válida na execução constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 240, do CPC" e que "não prospera o fundamento de que não se pode aplicar a constituição em mora da citação em dívida parcelada, pois, como visto, ao ingressar com a execução o débito todo encontrava-se exigível/vencido, pela ocorrência do vencimento antecipado".
Por fim, pugnou pela condenação da embargante às penas por litigância de má-fé.
Com contrarrazões (evento 30).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A. (EMBARGADO) APELADO: UNIMIG INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 20), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"1. UNIMIG INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR LTDA. opôs os presentes embargos à execução que lhe move SOCIEDADE AVANTIS DE ENSINO E ESCOLA DE AVIACAO CIVIL S.A.
Foi negado o efeito suspensivo e indeferida a Justiça Gratuita postulada (Evento 12, DEC30)".
Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:
"4. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nestes embargos para extinguir a apensa execução nº 0302905-80.2019.8.24.0005.
Por conseguinte, condeno a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que, atento ao § 2º do art. 85 do CPC/2015, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa".
Irresignado, o embargado interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que "[...] a execução fora instruída com título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, visto que o contrato celebrado com a embargante respeitou os requisitos do art. 784, III, do CPC, inclusive ostentando todos os parâmetros necessários para a liquidação do débito (índice de correção monetária; valor dos juros; valor da multa etc.)" (evento 24).
Ressaltou nesse rumo que "a ausência de data de vencimento resulta no vencimento à vista da dívida, não havendo qualquer nulidade na execução, muito menos inexigibilidade. Por fim, houve o vencimento antecipado de todo o débito, despiciendo falar em qualquer parcelamento a partir de então".
Salientou também que "[...] a citação válida na execução constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 240, do CPC" e que "não prospera o fundamento de que não se pode aplicar a constituição em mora da citação em dívida parcelada, pois, como visto, ao ingressar com a execução o débito todo encontrava-se exigível/vencido, pela ocorrência do vencimento antecipado".
Por fim, pugnou pela condenação da embargante às penas por litigância de má-fé.
Com contrarrazões (evento 30).
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso...
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