Acórdão Nº 0305403-18.2016.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0305403-18.2016.8.24.0018
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305403-18.2016.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: DOCE LAR FERRAGENS LTDA ADVOGADO: HALINE REBELATTO (OAB SC027499) ADVOGADO: LUIS ANTONIO LAJUS (OAB SC004922) APELANTE: GENI MORETTO ADVOGADO: SILVANA MULLER FERREIRA (OAB SC031454) ADVOGADO: PLINIO DE ALMEIDA TECCHIO (OAB SC024656) RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que nos autos da "Ação Declaratória de Infração Contratual e Condenação em Perdas e Danos", n. 0305403-18.2016.8.24.0018, ajuizada por GENI MORETTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (evento 66):

Dispositivo

Com efeito e fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte o pedido inicial para o fim de: a) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de abatimento proporcional do preço da obra, do valor de R$ 14.420,00 (quatorze mil quatrocentos e vinte reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC/IBGE e de juros moratórios, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ambos que devem incidir a partir da data da citação - considerando a inexistência nos autos de marco exato quanto ao momento da depreciação da obra e, assim, do prejuízo; b) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, das despesas relativas aos aluguéis, fornecimento de energia elétrica e água, compreendidas entre as datas de 01/05/2014 a 01/05/2017 (interregno de duração do contrato de locação), acrescidas de correção monetária pelo índice INPC/IBGE (que deverá incidir a partir das datas dos respectivos desembolsos, o que deverá ser comprovado pela requerente por meio da apresentação dos recibos de pagamento e das faturas no momento processual oportuno) e de juros de mora, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, desde a citação; e, c) condenar a ré ao pagamento, em favor da autora, a título de multa contratual, da quantia de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, a contar desde a citação, e de correção monetária pelo índice INPC/IBGE, igualmente a partir da citação - haja vista que, como não há nos autos elemento de prova apto para estabelecer quando se deu o início da obra, a fim de possibilitar entrever, com a precisão necessária, o momento em que deveria ter sido entregue, não há como determinar com exatidão quando efetivamente ocorreu o inadimplemento contratual

Considerando que a parte autora é devedora da requerida, porquanto reconhecido que não houve o adimplemento integral do preço, fica autoriza a compensação, na forma do acima exposto, até o limite dos débitos e créditos havidos entre as partes.

Houve sucumbência mínima da parte autora, na forma do acima exposto. Dessa forma, condeno a ré Doce Lar Ferragens Ltda. no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se e intimem-se.

Transitado em julgado e tomadas as providências para cobrança das custas, arquive-se.

Em suas razões (evento 75), a ré/apelante sustentou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a sentença teria sido proferida antes do término do prazo para apresentação de alegações finais, o que teria prejudicado a defesa da parte requerida. Argumentou que "na ocasião da audiência instrutória, o Juízo suspendeu o processo por 60 dias, declinando o prazo final da suspensão em 10/06/2018 (fls. 324). No mesmo ato, designou a parte autora (ora apelada) o prazo de 15 dias para oferecimento das alegações finais, após o fim da mencionada suspensão, o qual findar-se-ia no dia 29/06/2018 - considerando a contagem dos dias úteis. Após esta data, iniciaria a contagem do prazo para oferecimento das alegações finais pela parte ré (ora apelante) - o qual deveria findar-se em 20/07/2018 (considerado a contagem dos dias úteis), conforme legislação vigente. Não obstante, no dia 16/07/2018 (ou seja, antes mesmo do prazo final para oferecimento das alegações finais pela parte ré), sobreveio a Sentença do Juízo (fls. 341/360), sendo que a peça processual em comento 4 (alegações finais) foi juntada pela ré em 19/07/2018 (fls. 363/371), tornando-se, portanto, sem efeito". Assim, não tendo o juízo de origem permitido a última manifestação da parte ré, após a apresentação da totalidade do conjunto probatório, teria incorrido a Magistrada singular em cerceamento de defesa, o que gerar a nulidade do decisum.

No mérito, a parte requerida afirmou que as provas acostadas aos autos demonstram que o imóvel era sim habitável e não apresentava qualquer risco à saúde ou à vida dos moradores, visto que "em nenhum dos laudos, vistorias ou pareceres há a menção de impossibilidade de habitação na residência em comento, ao contrário, evidenciou-se a necessidade de reparos, os quais, inclusive, foram devidamente orçados, junto a duas construtoras, sendo que tais orçamentos totalizaram o importe de R$ 2.050,00 e R$ 2.241,00". Ademais, "apelada nunca solicitou a realização de reparos à apelante, fato este que seria facilmente realizado e que é, inclusive, comumente realizado nas edificações, dentro dos períodos de garantia - não havendo razão para que o ingresso de ação judicial e, principalmente, não havendo razões para afirmar que a edificação construída é inabitável". Por essa razão, a recorrente argumenta que restou comprovado pelos elementos probatórios acostados aos autos que a "obra contratada/realizada não oferece qualquer risco de desmoronamento, aliás, tal situação sequer fora comprovada nos autos, sendo descabido, portanto, o entendimento do Juízo 'a quo', uma vez que a apelada poderia perfeitamente residir no imóvel. Ou seja, se houve algum vício na obra, tal deu-se tão somente no acabamento, o qual poderia perfeitamente ser solucionado".

No mesmo sentido, discorre sobre o equívoco da sentença ao considerar que a obra estaria inacabada, visto que a construção foi devidamente aprovada em vistoria realizada por preposto da Caixa Econômica Federal e os vícios de acabamento não foram sanados exclusivamente por escolha da apelada, que se negou a residir no imóvel e realizar os reparos necessários.

Em relação ao ressarcimento de despesas suportadas pela demandante, a parte requerida alegou que "a construção da obra iniciou-se no mês de abril de 2015, sendo finalizada em 24/09/2015, conforme COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO junto a Prefeitura Municipal de Chapecó (fls. 200/201). Neste viés, destaca-se que o atraso foi de menos de um mês (considerando que a contratação para a execução da obra era de 150 dias, conforme contrato - fls. 20/21) . Deste modo, não há que se falar em pagamento de aluguéis, ou despesas com luz e água, considerando que a partir desta data a apelada poderia perfeitamente residir no imóvel, conforme vistoria realizada. Ocorre que, apesar da obra contratada estar finalizada, a apelada solicitou a execução de outros serviços, como construção de calçada, contratando terceiro, motivo este que acarretou na demora da obra", de modo que o atraso na construção ocorreu por responsabilidade da apelada.

Ademais, afirmou que a culpa pelo atraso no serviço não pode ser atribuído à requerida, que cumpriu com o acordado no que lhe competia, ao contrário da contratante, que restou inadimplente com os valores do contrato, motivo pelo qual não subsiste a condenação da parte ré a título de multa contratual.

Em relação ao recurso interposto pela parte autora (evento 80), a recorrente alegou a necessidade de ser ressarcida pelo valor integral da obra, visto que a parte requerida não teria apresentado as plantas estruturais e de fundação do imóvel, motivo pelo qual os peritos não puderam avaliar fielmente a segurança da construção, de modo que "tal negativa de exibição dos imprescindíveis documentos não pode de forma alguma premiar o infrator, pois não há certeza absoluta sobre a segurança de quem vá residir no imóvel, nada obstante seja clarividente os diversos vícios visíveis e as péssimas condições estéticas da obra".

Por tal motivo, argumentou que restou evidenciado pelos laudos periciais acostados aos autos "os graves vícios construtivos, em especial os estruturais, que ao que tudo indica, de solução definitiva inviável em razão do custo/benefício em obras de porte popular", o que implica na responsabilização da demandada à restituição imediata da quantia paga e, por consequência, na demolição e limpeza do lote, nos termos do art. 18, § 1º, II e art. 20, II, do CDC.

Ademais, sustentou que "a MM Juíza condenou a empresa ré ao pagamento de 36 parcelas de aluguéis, água e luz (01.05.2014 à 01.05.2017), quando na verdade a demandada encontra-se em mora com suas obrigações desde 04.09.2015, sendo, portanto, indevidos aluguel e despesas anteriores a essa data. De outra banda, porém, são devidos os alugueis e despesas de 04.09.2015 em diante, até o final da lide com o cumprimento das obrigações, inclusive com acréscimo de mais 150 dias a título de perdas e danos, exatamente o tempo que a autora terá que aguardar até a conclusão de eventual nova obra contratada, isso considerando como termo inicial o momento em que seu terreno estiver limpo e livre". Assim, "é medida de justiça que apenas se estabeleça o direito da autora na decisum (respectiva condenação da ré), determinando o termo inicial da obrigação (09.2015) e o final com o efetivo deslinde da ação, somando-se todas as parcelas vincendas no seu curso, com a comprovação dos valores despendidos em sede de cumprimento de sentença, ou liquidação, entendendo ser o primeiro caso, pois aferível por simples cálculo aritmético".

Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 83 e evento 85), ascenderam os autos a esta Corte de...

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