Acórdão Nº 0305409-84.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo0305409-84.2018.8.24.0008
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305409-84.2018.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: THEO JURACH ALMEIDA (AUTOR) APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Theo Jurach Almeida contra sentença do ev. 57 - PG, proferida em ação condenatória ajuizada para cobrança de complementação de seguro de vida em grupo, pela qual o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, pois o segurado já havia sido indenizado na via administrativa em valor exato ao apurado na perícia judicial.
Sustenta o apelante (ev. 63 - PG) que: a) não foi informado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, e que esse era um dever da seguradora, o qual não foi transmitido à estipulante; b) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso; c) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado independentemente do grau de invalidez, em virtude da violação do princípio de informação a respeito das cláusulas restritivas.
O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ev. 3, doc. 18 - PG).
Contrarrazões no ev. 68 - PG.
Este é o relatório

VOTO



Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Consta dos autos que o apelante era beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a estipulante Famiglia Zanlorenzi e a requerida, com cobertura, entre outras, para invalidez permanente por acidente (ev. 1, doc. 15 - PG).
Observa-se também que ele sofreu acidente pessoal no dia 07/12/2017 (ev. 1, doc. 8 - PG), o que lhe causou, conforme relatório médico do ev. 1, doc. 16 - PG, fratura do pé direito, com redução de 50% da função desse membro, e por isso foi indenizado em R$ 5.039,67 (ev. 1, doc. 17 - PG). A mesma conclusão foi alcançada no trabalho técnico do ev. 46 - PG.
O apelante não questiona a conclusão da perícia judicial a respeito do grau de invalidez parcial apresentado, mas pretende o pagamento da integralidade da indenização securitária, a despeito da extensão da lesão/sequela, sob alegação de que não foi previamente informado acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez nas tabelas de quantificação do dano.
Contudo, razão não lhe assiste.
2.1. É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência de um ajuste entre o estipulante (pessoa física ou jurídica), e a seguradora, em favor de terceiro (beneficiário), sem participação direta deste dos termos e condições contratados.
Nesse sentido, aliás, estão as condições gerais do contrato de seguro do qual fazia parte o apelante, que prevê, dentre as obrigações da...

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