Acórdão Nº 0305415-55.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 16-08-2022

Número do processo0305415-55.2018.8.24.0020
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305415-55.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OSVALDINO DA SILVA CAMILO APELADO: DIVA WIEBUSCH

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSVALDINO DA SILVA CAMILO contra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, proferida pelo MM. Juiz Rafael Milanesi Spillere, que, nos autos da ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres e reparação de danos, aforada por DIVA WIEBUSCH em face do ora recorrente e de Empreendimentos Imobiliários Predilar Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 86):

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar a dissolução parcial da sociedade empresária EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PREDILAR LTDA., a partir de 24/07/2015, data em que recebida a notificação de p. 287-288 pelo sócio remanescente, com a consequente apuração de seus haveres, na forma do art. 1.031, § 2º, do Código Civil.

b) condenar Osvaldino da Silva Camilo a indenizar a autora, no equivalente a metade do preço negociado sobre as alienações e disposições de imóveis realizadas a partir de 30/05/2015, relativamente aos lotes pertencentes ao Loteamento São Luiz, na forma elucidada neste pronunciamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

Fixo honorários, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em favor dos patronos, a ser distribuído no montante de 70% à procuradora da autora, com maior êxito na demanda, e 30% ao advogado dos requeridos.

Custas finais a serem arcadas na razão de 30% pela autora e 70 % pelos réus. (...).

O apelante sustenta, em síntese, que "fixou o artigo 142 do Código das sociedades comerciais o prazo de dois anos a causa de dissolução administrativa das sociedades, por não exercício de atividade durante este período, (Dec. 76-A 2002, de 29-03-2006). A sociedade não tem razão de subsistir quando por um período superior a dois anos deixa de operar, lapso de tempo que o legislador entendeu que a cessação da atividade implicaria a dissolução da mesma, devendo ser este critério adotado no presente caso, até porque todos os bens da empresa foram partilhados (pg. 389 e 390), restando apenas escriturar terrenos vendidos e não escrituados" (pág. 5).

Aduz, ainda, que não merece acolhida a condenação à indenização no equivalente à metade do preço sobre as alienações realizadas a partir de 30.5.2015, porquanto nenhum imóvel da sociedade empresária foi vendido após esta data, como bem demonstram os contratos juntados aos autos, restando prejudicada a condenação.

Prossegue defendendo que "o cerne de toda a questão gira em torno de 13 (certidões de fls. 363 e 379), os quais figuram como terrenos remanescentes do Loteamento São Luiz que a apelada alega que estão a disponíveis quando na verdade estão todos comprometidos ao irmão do apelante em acerto mantido entre ambos, na vigência do contrato social firmado em 10-03-1974 (...) e este por sua vez já repassou a terceiros como pode ser observado pelo Boletim do cadastro imobiliário" (págs. 5-6); "declara haver recebido de seu irmão todos os valores à vista conforme recibo firmado em 01 de fevereiro de 1982 e igualmente os respectivos contratos de compra e venda, ambos firmado pelo sócio e administrador da Imobiliária Predilar Ltda." (pág. 7); "a apelada visitou uma grande parte dos adquirentes posseiros dos 13 terrenos, alegando que tinha participação porque os lotes não tinham sido partilhados que caberia a ela 50% dos imóveis e que não deveriam edificar em cima dos mesmos (...) Desta forma ficou comprovado que a apelada mente de forma escancarada quando faz tal afirmação que somente 13 terrenos do lotealmento é o que resta, quando na verdade dentre tantos loteamentos em nome da 1ª ré, vejamos que existem muitos lotes (...)" (pág. 7).

Ao final, postula o acolhimento da preliminar de prescrição; que sejam declaradas válidas as vendas efetuadas e, consequentemente, desconsiderada a condenação de qualquer tipo de indenização à apelada; a inversão dos ônus sucumbenciais, destacando que a apelada omitiu bens quando do pedido de gratuidade de justiça, conforme se infere das certidões anexas (evento 91).

Com as contrarrazões (evento 96), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO

Antes de analisar pontualmente as teses recursais, transcreve-se o relatório da sentença e sua porção dispositiva, para breve contextualização do caso sob enfoque:

(...) Trata-se de ação de dissolução de sociedade com apuração de haveres e reparação de danos, que tramita sob o procedimento comum.

Conforme já elucidado na interlocutória de p. 460-461, sustentou a parte autora, Diva Wiebusch, em síntese, que que era sócia administradora da primeira ré, e foi casada em regime de comunhão universal de bens com o segundo réu (Osvaldino da Silva Camilo), sobrevindo o divórcio, em 30 de março de 1983, realizado no processo n.º 020.83.00850-0, que tramitou na Vara da Família desta Comarca.

Seguiu narrando que, na constância do casamento, especificamente em 10 de março de 1974, a autora empreendeu juntamente com o segundo réu e, assim, criarama primeira ré em sociedade limitada.

Afirma que, após a mencionada separação, por força da partilha, restou consignado em juízo que cada um dos cônjuges deteria 50% (cinquenta por cento) do capital social da primeira ré, ficando cada qual com C$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em capital social (p. 3), de forma que a autora e segundo réu possuem partes iguais na referida sociedade conforme plano de partilha de divórcio homologado.

Alega, entretanto, que, em que pese a empresa ré estar cancelada desde 15-03-2000, o segundo réu, por meio de procuração outorgada a terceiros, havia alienado imóveis da empresa, antes mesmo da homologação do divórcio do ex-casal empresário.

Aduz que o segundo réu representando sozinho a sociedade empresarial, constituiu como procuradores os senhores Cláudio Marques de Lima, Renato José de Souza e Armando Serafim para tratarem de negociações de terras pertencentes ao loteamento denominado São Luiz na cidade de Araranguá.

Salienta que, com o propósito de obter vantagens indevidas, o segundo réu promoveu a venda de diversos imóveis relacionados ao referido loteamento, sem o seu consentimento. Explica que dos 354 (trezentos e cinquenta e quatro) lotes que compunhamo Loteamento São Luiz sobraram apenas 13 (treze) imóveis registrados em nome da primeira ré, o que constata a dilapidação do patrimônio desta em nítido propósito de prejudicar a autora.

Enfatiza que somente teve conhecimento do Loteamento São Luiz, quando contatada por um adquirente, em 20-05-2003, que solicitava os documentos necessários para proceder à escrituração de uma compra e venda de lote daquele loteamento, que já envolvia negociação feita com o irmão do segundo réu, o Sr. Alécio da Silva Camila.

Em sede de tutela de urgência, postulou o arresto de bens remanescentes em nome da empresa, que foi indeferido diante da inexistência de elementos autorizadores da medida extrema pleiteada pela parte autora, naquele momento processual.

Citados, os réus contestaram tempestivamente.

Houve réplica.

Audiência de conciliação à p. 446 inexitosa.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar a dissolução parcial da sociedade empresária EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS PREDILAR LTDA., a partir de 24/07/2015, data em que recebida a notificação de p. 287-288 pelo sócio remanescente, com a consequente apuração de seus haveres, na forma do art. 1.031, § 2º, do Código Civil.

b) condenar Osvaldino da Silva Camilo a indenizar a autora, no equivalente a metade do preço negociado sobre as alienações e disposições de imóveis realizadas a partir de 30/05/2015, relativamente aos lotes pertencentes ao Loteamento São Luiz, na forma elucidada neste pronunciamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

Fixo honorários, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, em favor dos patronos, a ser distribuído no montante de 70% à procuradora da autora, com maior êxito na demanda, e 30% ao advogado dos requeridos. Custas finais a serem arcadas na razão de 30% pela autora e 70 % pelos réus. (...).

Feita esta pontual transcrição do decreto combatido, passa-se a apreciar os pontos de insatisfação aduzidos no recurso.

Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.

O apelante, sem apresentar qualquer fundamentação, destaca ao final do recurso que "a apelada omitiu bens quando do pedido de gratuidade de justiça, conforme se infere das certidões anexas".

Entretanto, verifica-se que a gratuidade foi deferida na decisão do evento 20 e contra ela o apelante não se insurgiu a tempo e modo oportunos, razão pela qual encontra-se preclusa a impugnação à benesse.

Isso porque, conforme entendimento desta Corte, caberia ao recorrido oferecer oposição à época em que proferida a decisão de deferimento, no caso por meio da peça contestatória. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO - DESCABIMENTO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO À ÉPOCA - PRECLUSÃO TEMPORAL 1 A sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil permite a impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso (CPC, art. 100). Todavia, deve-se observar o momento em que deferida a gratuidade, para averiguar em qual das fases processuais é cabível impugnar o deferimento da benesse. 2 Quando deferida a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição, antes do oferecimento da contestação, é nela que deve ser impugnado o benefício, sob pena de preclusão temporal. CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DÉBITO ENTRE AS PARTES - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR -...

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