Acórdão Nº 0305417-84.2016.8.24.0023 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-03-2021

Número do processo0305417-84.2016.8.24.0023
Data17 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305417-84.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: LOURIVAL GOULART (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 56 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310009703445v2 e do código CRC 00e9ea73.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 30/3/2021, às 0:1:46





RECURSO CÍVEL Nº 0305417-84.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: LOURIVAL GOULART (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA



RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO AUTOR - SUSTENTADA ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE CARDIOPATIA GRAVE - DESCABIMENTO - PERITA JUDICIAL QUE REJEITA O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA - RETENÇÃO LEGALMENTE FEITA PELO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 56 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art....

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