Acórdão Nº 0305421-49.2014.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 29-09-2022

Número do processo0305421-49.2014.8.24.0005
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305421-49.2014.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: RENATO RALF ANTON (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se, na origem, de "ação de indenização por desapropriação indireta com pedido de tutela antecipada" ajuizada por Renato Ralf Anton em desfavor do Município de Balneário Camboriú, sob o fundamento de superveniente categorização de imóvel de sua propriedade como inserto em área de preservação permanente, inviabilizando a construção no local.

Foram apresentadas contestação e réplica, respectivamente, nos Eventos 15 e 21, do eproc de 1º grau.

Intimados para especificação de provas, o Município de Balneário Camboriú esclareceu que não tinha interesse na produção de outras provas e o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Eventos 35 e 36, do eproc de 1º grau).

Sobreveio a sentença, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (Evento 47, do eproc de 1º grau).

Insatisfeito, o autor interpôs o recurso de apelação de Evento 57, do eproc de 1º grau. Alega, em síntese, que adquiriu terreno em loteamento aprovado e, no entanto, "com o advento do novo Plano Diretor do Município de Balneário Camboriú, Lei Municipal 2.794/2.008, o zoneamento do imóvel do autor passou a "AEITUR - Áreas Especiais de Interesse do Desenvolvimento e Qualificação do Turismo", ficando proibida qualquer ocupação, esvaziando completamente o uso do patrimônio do autor através de Legislação nova imposta pelo Município".

Assevera que "Caso a Municipalidade julgasse a área como APP desde 1965, não nos parece crível que aprovaria projeto de loteamento da área, diante da demonstração da realidade da situação, bem como das comprovações com documentos, cai por terra a alegação de Municipalidade, visto que somente com a alteração da legislação municipal em 2008, o autor, ora Apelante tivera o esvaziamento econômico da sua propriedade".

Diz, no mais, "que as severas limitações administrativas impostas pela legislação superveniente esvaziaram quase que, por completo, o conteúdo econômico do imóvel, comprometendo, forte e fundo, o exercício dos poderes inerentes à posse e ao domínio. O caso do autor, ora Apelante, data venia, não é de uma inofensiva limitação administrativa". Sob esses fundamentos, defende que a sentença deve ser reformada para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Foram apresentadas contrarrazões no Evento 63, do eproc de 1º grau.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Procuradora Monika Pabst, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ou, no caso de conhecimento, desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Renato Ralf Anton, desafiando a sentença de improcedência proferida na presente ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por si em desfavor do Município de Balneário Camboriú.

Alega, em síntese, que adquiriu um terreno, ainda no ano de 1985, em loteamento devidamente aprovado pelo município; todavia, com o advento do novo Plano Diretor do Município de Balneário Camboriú (Lei n. 2.794/2008), o imóvel passou a ser considerado como inserto em área especial de interesse do desenvolvimento e qualificação do turismo, ficando proibida qualquer ocupação e dando azo à indenização pleiteada na exordial, em virtude da desapropriação indireta da área.

Antecipo que a pretensão recursal não merece prosperar.

Do documento acostado no Evento 1, "INF6", do eproc de 1º grau, colhe-se que o apelante, desde 1985, é proprietário de "UM TERRENO, situado no lugar Praia Brava, nesta cidade, com a área de 610,00m², representado pelo lote nº 10 da Quadra "45", do Jardim Sociedade Camboriú de Hotéis - Praia dos Amores" (grifos no original).

Embora o terreno esteja localizado em área objeto de loteamento, extrai-se dos documentos acostados com a exordial que se trata de área com declividade acentuada e vegetação típica da Mata Atlântica, motivo pelo qual lhe foi negado, repetidamente, o pretendido direito de nele construir.

A propósito, nota-se que foram realizadas sucessivas consultas de viabilidade de construção, algumas antes da publicação da legislação apontada pelo apelante como marco de desapropriação do imóvel, cujas respostas foram sempre negativas ou condicionadas à apresentação de projeto para melhor análise do caso.

Do parecer nº 58/98, subscrito por Raimundo Gonçalez Malta, Secretário do Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Balneário Camboriú, extrai-se a resposta à primeira consulta realizada (Evento 1, "INF15", do eproc de 1º grau):

Conforme Processo nº 4878/98, de 02/abril/98, requerido por Renato Anton, solicitando através de Consulta Amarela qual tipo de construção poderia executar nos lotes 10, 18 e 19, da Quadra 45 do Loteamento Sociedade Camboriú de Hotéis na praia dos Amores, temos a informar:

-01 Para autorizar qualquer tipo de construção e abertura de rua naquele local, deverá ser apresentado nesta secretaria o plano Altimétrico da área com levantamento florístico.

-02 A construção preteida, deverá ter apresentação através de planta para aprovação.

-03 Qualquer movimento com terra somente será...

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