Acórdão Nº 0305436-74.2018.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-09-2020

Número do processo0305436-74.2018.8.24.0038
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305436-74.2018.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: TANIA DE SOUZA (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a 4ª Vara da Fazenda da comarca de Joinville, Tania de Souza Suave devidamente qualificada, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, ajuizou "Ação Previdenciária (Aposentadoria por Invalidez e/ou Auxílio Doença Acidentário)", em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou, em apertada síntese, que, após ser submetida a perícia médica, o auxílio-doença previdenciário NB 603.955.774-9, restabelecido por força de sentença prolatada no Juízo Federal joinvillense, foi extinto em 21-6-2017, porquanto considerou o ente previdenciário que estava apta para o trabalho.
Asseverou que, por permanecer incapacitada para realizar as suas funções habituais, como auxíliar de produção, formulou novo pleito, na esfera administrativa, sem sucesso.
Afirmou que, deveria ter sido estabelecida benesse de natureza acidentária, porquanto sua incapacidade decorreu de lesões causadas pelo exercício de seu trabalho na montagem de geladeiras.
Demandou que se altere a espécie do benefício deferido anteriormente.
Postulou que seja concedido, a partir da data de entrada do requerimento - DER, em 14-3-2018:
a) aposentadoria por invalidez acidentária, no caso de incapacidade total e permanente;
b) de auxílio-doença (código 91), na hipótese de tratar-se de óbice temporário, inclusive em sede de tutela de urgência.
Subsidiariamente, requereu a instituição de auxílio-acidente.
Recebida, registrada e autuada a inicial, foi deferido o pedido liminar.
Citado e intimado ao cumprimento da medida antecipatória, o INSS deixou de apresentar resposta (evento 15).
Acostado o laudo da perícia médica (evento 56), em relação ao qual se manifestaram a autarquia (evento 43) e a segurada (evento 48).
Ato contínuo ao pedido de ingresso de Whirlpool S.A., empregador da autora, como assistente, o MM. Juiz de Direito, Dr. Márcio Schifler Fontes, julgou o feito, a saber:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 8).
No mais, acolho o pedido de assistência formulado por Whirlpool S/A., que recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil. Retifique-se o registro para incluir o assistente e seus procuradores, certificando-se.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com anotações e baixa (evento 71).
Irresignados, a tempo e modo, ambos os litigantes interpuseram os respectivos recursos de apelação.
Em suas razões, Tania de Souza Suave defendeu que o acervo probatório amealhado ao processo é suficiente para que lhe seja instituído benesse de caráter acidentário.
Rechaçou a devolução da quantia auferida em caráter precário.
Por sua vez, o INSS asseverou que, o valor adiantado à título de honorários periciais deve ser adimplido pelo Estado de Santa Catarina, em face da sucumbência da requerente.
Prequestionou a matéria.
Com as contrarrazões do dois insurgentes, vieram conclusos.
A segurada anexou novo atestado médico, e pediu o deferimento de tutela de urgência.
Este é o relatório.



VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e preencheram os demais requisitos de admissibilidade, de modo que merecem ser conhecidas.
De início, rechaça-se a conversão do benefício previdenciário NB 603.955.774-9 em acidentário, porquanto foi prorrogado por força de sentença proferida por magistrado vinculado à 4ª Vara Federal de Joinville (evento 1, INF8, p. 5-7).
São condições necessárias para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo a Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Neste sentido, a orientação deste e. Tribunal, é de que "A aposentadoria por invalidez será devida quando for improvável a reabilitação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". (TJSC, Ap. Cível/Reexame Necessário n. 0023988-30.2012.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 06-12-2016).
O auxílio-doença, será concedido em decorrência de comprovação de incapacidade relativa ou temporária do segurado para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 dias consecutivos, conforme preceitua o artigo 59 da Lei de Benefícios da Previdência Social, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Destaca-se que, "o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos" (Tema 156, REsp 1112886/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 25/11/2009).
Os requisitos para a...

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