Acórdão Nº 0305439-15.2018.8.24.0075 do Segunda Turma Recursal, 21-07-2020

Número do processo0305439-15.2018.8.24.0075
Data21 Julho 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal





Recurso Inominado n. 0305439-15.2018.8.24.0075, de Tubarão

Relatora: Juíza Margani de Mello







RECURSO INOMINADO. PROBLEMAS DE RACHADURA E INFILTRAÇÃO NO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE SER RESPONSÁVEL APENAS PELA ADMINISTRAÇÃO DA OBRA. TESE AFASTADA. CONSTRUTORA RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO, TENDO VENDIDO A UNIDADE PARA O AUTOR DA AÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL NOVO QUE APRESENTOU VÍCIOS POUCO TEMPO DEPOIS DE ENTREGUE. DEFEITOS APRESENTADOS QUE NÃO CONDIZEM COM DESGASTE NATURAL, ATÉ PELO ÍNFIMO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A POSSE DO ADQUIRENTE. REITERADAS PROMESSAS DE CONSERTOS REALIZADAS PELA RECORRENTE, INCLUSIVE QUANTO AOS MÓVEIS AFETADOS PELAS INFILTRAÇÕES. SITUAÇÃO QUE, ADEMAIS, ULTRAPASSOU OS MEROS DISSABORES, SUSTENTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305439-15.2018.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é recorrente Tártari e Almeida Empreendimentos Ltda., e recorrido Fernando Pandini Silvestrini:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a construtora recorrente contra a sentença de pp. 250-253, da lavra da juíza Cleusa Maria Cardoso, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, por ser responsável apenas pela administração da obra; b) cerceamento de defesa e incompetência do Juizado Especial Cível, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova pericial; c) ausência de danos morais indenizáveis e do dever de reparar. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas às pp. 276-282.

O reclamo não merece acolhimento.

Inicialmente, afasta-se a tese de ilegitimidade passiva, porquanto restou demonstrado nos autos que a construtora responsável pelo empreendimento e que firmou o contrato com o recorrido é justamente a empresa acionada (pp. 26-61).

As preliminares de cerceamento de defesa e de incompetência do Juizado Especial Cível também não prosperam. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de vícios iniciais na construção da unidade adquirida pela recorrido, justificando a responsabilização da recorrente pelos danos sofridos pelo adquirente. Ao contrário do que alega a empresa, não é aceitável que um imóvel novo apresente tais vícios em tão pouco tempo, sendo evidente que não se tratam de desgaste natural. Anota-se que a primeira reclamação ocorreu apenas 01 (um) ano após a entrega da unidade.

No que pertine aos danos materiais, os próprios representantes da ré afirmaram que iriam arcar com os custos do conserto dos móveis afetados pelas infiltrações, que atingiam a monta de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). (p. 251), conforme se extrai do e-mail de p. 07, sendo que o orçamento lhe foi encaminhado por duas vezes (pp. 91 e 94).

Além disso, verifica-se que a situação certamente ultrapassou os meros dissabores havidos em casos de descumprimento contratual, uma vez que as circunstâncias foram incomuns e inesperadas aos negócios jurídicos, frustrando e causando sérios transtornos ao adquirente, especialmente por se tratar de compra de imóvel recém construído e entregue ao comprador, que o destinou à moradia, além do descaso com o mesmo, havendo prova de que tentou por mais de 01 (um) ano resolver o problema na esfera administrativa, não obtendo sucesso, sendo a ação ajuizada logo depois.

Em relação ao quantum fixado, ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano de natureza moral, é certo que deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa sofrida e como desestímulo à prática de ilícitos, recomendando-se ao julgador a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT