Acórdão Nº 0305440-97.2016.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0305440-97.2016.8.24.0033
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305440-97.2016.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: CLEVERSON APETZ ADVOGADO: NELTON ROMANO MARQUES (OAB PR025645) ADVOGADO: SIMONE DOS REIS BIELESKI MARQUES (OAB SC011609) ADVOGADO: CLAUDIOMAR LEAL (OAB SC011358) APELADO: RIZZI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO ITAJAI LTDA APELADO: TERRI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 10 - SENT1), verbis:

"CLEVERSON APETZ ME - BRASIL CAFÉ EXPRESSO aforou a presente ação renovatória de locação contra RIZZI ADMINISTRADORA DE LOCAÇÃO DE TERMINAIS LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO ITAJAÍ LTDA e TERRI ADMINISTRADORA DE TERMINAIS LTDA, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de locação de 16m² no terminal rodoviário de Itajaí, onde edificou o quiosque n.03, em contrato celebrado com a 1ª requerida que foi sucedida pela 2ª requerida, cujo espaço é administrado pela 3ª requerida, que tem contrato de concessão com o Município.

Informa que o referido contrato foi celebrado em 2001, pelo prazo de 5 anos, com alterações rem 2003, 2004 e 2006, este último, com vigência até 2011. Afirma que, a partir daí foi realizada renovação por mais 5 anos.

Relata que manifestou interesse em renovar o contrato de locação, encaminhando notificação em 21/03/2016, por mera formalidade, uma vez que o contrato já havia se prorrogado por diversas vezes.

No entanto a 3ª requerida encaminhou resposta negativa de renovação da locação em 29/03/2016, apesar de ter demonstrado a pretensão de continuidade da relação locatícia em 2014 quando manifestou a intenção de realocar a requerente após reforma.

Relata ter passado por prejuízos em 2014, com a invasão de um ônibus, que destruiu o quiosque onde funciona o café, cuja reconstrução, arcou com suas próprias expensas, tendo que ficar por mais de 10 meses sem faturamento, sendo que os prejuízos ainda não foram recuperados, pois a requerida, administradora do imóvel, não chegou a acionar a empresa de ônibus, nem tomou qualquer providência para ajudar na recuperação, nem descontou dos valores locatícios as benfeitorias realizadas.

Aduz que informou seu intuito de renovação da locação no prazo legal, mas foi surpreendido com a negativa injustificada, apesar de a requerente ainda encontrar-se em recuperação, com funcionários para manter, além do proprietário e sua família.

Alega que a negativa de renovação do contrato de locação não possui justificativa plausível, devendo o contrato ser renovado e, caso isso não aconteça, possui o direito de ser indenizada pelas perdas e danos sofridos pela não renovação e o direito de retenção das benfeitorias necessárias em razão do acidente.

Requereu, em sede de tutela de urgência, a renovação do contrato nos mesmos termos e condições, mantendo-se, assim, na posse do quiosque 03 do Terminal Rodoviário de Itajaí.

No mérito, pleiteou a procedência do pedido para declarar renovado o contrato de locação comercial, por igual prazo e nas mesmas condições do contrato ou, alternativamente, a renovação por período, ao menos, superior a dois anos, para poder recuperar os prejuízos sofridos; a fixação de aluguel provisório, com base no art. 68, inciso II da Lei n. 80245/91 e, no caso de não renovação do contato, requer a fixação de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, em razão da interrupção de sua atividade comercial, mantida no mesmo local, durante 15 anos, com base no art. 75, da Lei n.8.245/91, assim como a reparação pelos danos sofridos no importe de R$370.000,00, a título de retenção, pela reconstrução do quiosque em decorrência do acidente, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Valorou a causa e juntou instrumento de procuração, guia de recolhimento judicial e demais documentos necessários à instrução do feito (fls.16-163).

Verificadas as regularidades processuais, determinou-se a intimação da parte autora para que comprovasse a vigência do contrato com prazo determinado (fl.163).

A parte autora apresentou emenda da inicial (fls.165-167), na qual, afirmou que mantém contrato de locação com a parte ré, desde 2001, que se renovou desde então. Assim, sendo, em 2011, por força da cláusula segunda do contrato, diante da não notificação negativa de renovatória, houve prorrogação automática por mais 5 anos, que foi confirmada com o recebimento dos boletos de aluguéis, com vencimento até dezembro de 2016."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo (Evento 10 - SENT40), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Nos termos do ajuste celebrado, para ter eficácia a cláusula de prorrogação automática, deveriam as partes, ter manifestado previamente a intenção, conforme celebrado, pois, dependia da expedição de notificação à locadora (requerida) pela locatária (parte autora), entre 90 de 120 dias, da data do vencimento. Desta forma, vencido o prazo assinalado, precluiu o direito da parte autora à pretensão renovatória, sendo que esta somente veio a manifestar seu interesse na renovação automática, segundo informado na inicial, em 21/03/2016 (item 4 de fl.02), quando já vencido o prazo contratual.

Conforme consta no art. 56, caput da Lei do Inquilinato o contrato de locação não residencial cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

A prorrogação automática do contrato dá-se por apenas uma vez, o que não é o caso dos autos, uma vez que houve o vencimento do prazo locatício contratual sem interferência das partes, sendo a partir daí reconhecido o direito da locadora em pôr fim à relação contratual.

[...]

Posto isso, INDEFIRO a petição inicial, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço sem resolução do mérito e com fundamento nos artigos 485, incisos I e VI, e 330, III, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários advocatícios, porquanto não formalizada a angularidade processual."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a microempresa demandante interpôs Apelação Cível (Evento 16 - PET44), arguindo que a expressa previsão, no pacto locatício, da prorrogação pelo mesmo prazo e condições autoriza o ingresso com a ação renovatória para assegurar a manutenção da vigência do contrato de locação. Discorre acerca da boa-fé contratual e da função social do contrato, defendendo que a prorrogação do prazo da locação serve para assegurar a manutenção das atividades empresariais. Em caráter sucessivo, defende fazer jus à indenização por benfeitorias e pelo valor do ponto comercial. Afirma, ainda, ser devida a retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas após a destruição do quiosque locado em razão de acidente com veículo de transporte de passageiros ocorrido em 2014. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença para reconhecer a existência de legítimo interesse processual e, em relação ao mérito da demanda, requer o julgamento de procedência dos pedidos iniciais.

Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, constatada a necessidade de adoção das providências previstas no art. 331 do Código de Processo Civil, o julgamento foi convertido em diligência para citação das partes adversas (Evento 26 - DESP53).

Não houve retratação pelo Magistrado de origem. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contrarrazões (pelas demandadas Terri e Rizzi no Evento 48 - CONTRAZ93; pela requerida Empresa de Transporte Coletivo Itajaí no Evento 81 - PET132).

Por fim, ascenderam os autos novamente a esta Corte de Justiça, e vieram conclusos a esta Relatora.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela autora (Evento 16 - COMP45), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência da parte autora.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Cleverson Apetz ME - Brasil Café Expresso em face de Sentença da lavra do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da Ação Renovatória de Locação n. 0305440-97.2016.8.24.0033, movida em face de Empresa de Transportes Coletivos Itajaí Ltda., Rizzi Administradora de Locação de Terminais Ltda. e Terri Administradora de Terminais Ltda., indeferiu a petição inicial em razão do reconhecimento da carência de ação da parte autora (Evento 10 - SENT40).

2.1. Renovação do pacto locatício

Antes de adentrar-se no mérito do apelo interposto pelo requerente, faz-se necessária breve digressão acerca dos fatos que antecederam a propositura da presente demanda.

Em exame minucioso do processado, verifica-se que a microempresa "Márcia Cristina de Souza - ME" celebrou, em 28/08/2001, contrato de locação de imóvel comercial junto à locadora Rizzi Administradora de Terminais Ltda., tendo por objeto o "quiosque nº 03 localizada no Terminal Rodoviário Adolfo Konder nº 1201, Bairro São Vicente, em Itajaí (SC)" (cláusula 1.1, Evento 1 - INF4, fl. 02).

O pacto locatício original previa a vigência da locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses...

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