Acórdão Nº 0305443-57.2015.8.24.0075 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 28-11-2017

Número do processo0305443-57.2015.8.24.0075
Data28 Novembro 2017
Tribunal de OrigemTubarão
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0305443-57.2015.8.24.0075, de Tubarão

Relator: Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior

RECURSO INOMINADO. DPVAT. MORTE. SEGURO OBRIGATÓRIO. ACIDENTE COM TRATOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O PLEITO INDENIZATÓRIO COMO REQUERIDO. NEXO DE CAUSALIDADE REAFIRMADO. “Por ser o trator um veículo automotor, ocorrido acidente por este meio de transporte em via pública, autorizado está o pagamento do seguro obrigatório (DPVAT).” (Apelação Cível n. 2010.042787-4, de Meleiro,Relator: Des. Fernando Carioni). Mesmo porque "'para fins de cobrança do seguro DPVAT, pouco importa se o veículo estava ou não em movimento, e se o acidente ocorreu ou não em via pública, sendo suficiente que tenha sido ocasionado por automotor destinado à circulação terrestre, nesse âmbito também englobados os tratores e colheitadeiras agrícolas que atuam nas zonas rurais' (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051535-3, de Campos Novos, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 16-10-2014)" (APCV n. 0301508-26.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Fernando Carioni, j. 15.08.2017). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305443-57.2015.8.24.0075, da comarca de Tubarão Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A,e Recorrido Maria Zulete Vieira de Souza Martins e Ramon de Souza Martins:

A Quarta Turma de Recursos - Criciúma decidiu, V.U., conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 15% do valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes na Sessão.

Criciúma, 28 de novembro de 2017.



Pedro Aujor Furtado Júnior

Relator

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