Acórdão Nº 0305448-52.2016.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2021
Número do processo | 0305448-52.2016.8.24.0008 |
Data | 10 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305448-52.2016.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEITON MEYER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento n. 44 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008779139v3 e do código CRC eaa9f793.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 14/2/2021, às 13:44:19
RECURSO CÍVEL Nº 0305448-52.2016.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEITON MEYER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL - IRESA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM - IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA PELA NORMA INSTITUIDORA (LCE 611/2013) - EXEGESE DO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
"Incide o...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEITON MEYER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento n. 44 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pelo recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008779139v3 e do código CRC eaa9f793.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 14/2/2021, às 13:44:19
RECURSO CÍVEL Nº 0305448-52.2016.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: CLEITON MEYER (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
EMENTA
FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE TRABALHO POLICIAL CIVIL - IRESA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PLEITO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS NA FONTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA - INSUBSISTÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS - VERBA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO - GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM - IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO ATRIBUÍDA PELA NORMA INSTITUIDORA (LCE 611/2013) - EXEGESE DO ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
"Incide o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO