Acórdão Nº 0305458-87.2016.8.24.0011 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020
Número do processo | 0305458-87.2016.8.24.0011 |
Data | 02 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0305458-87.2016.8.24.0011,de Brusque
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Estado de Santa Catarina
Recorrido:Luiz Batista
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PRIMEIRO GRAU – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 – SUCUMBÊNCIA INDEVIDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305458-87.2016.8.24.0011, da comarca de Brusque, em que é Recorrente: Estado de Santa Catarina e Recorrido: Luiz Batista.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença de fls 283/285 tão somente para afastar da condenação os honorários advocatícios fixados pelo juiz a quo.
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 02 de setembro de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação proposta por Luiz Batista contra o Estado de Santa Catarina, em que o autor requer o fornecimento de medicamentos pelo Estado.
Diante da comunicação do falecimento do autor, na sentença foi extinto o processo sem resolução do mérito, e houve a condenação do requerido ao pagamento de R$700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios. (fls . 283/285)
Irresignado, o Estado interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela exclusão da condenação em verba honorária.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante a extinção do feito sem resolução do mérito, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor dos réus em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre destacar que o presente feito tramitou sob o rito comum, sendo os recursos das partes requeridas remetido ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em decisão monocrática, foi determinada a remessa dos autos à Turma de Recursos ante a incompetência, seguindo o entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal na sessão realizada em 10/12/2014 (DJE n. 2035/2015).
Destaca-se das conclusões interpretativas sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública fixadas pelo órgão supra mencionado:
2ª Conclusão: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 2º caput e §4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é absoluta, cogente e inderrogável, e fixa-se, em regra, pelo valor da causa.
2ª- A: A inobservância ou inaplicação do microssistema especial dos Juizados da Fazenda Pública, por magistrado com competência simultânea ou concorrente, não traduz nulidade, uma vez garantido com maior amplitude o direito das partes, impondo-se apenas a sujeição recursal a órgão diverso, qual seja, a Turma de Recursos, convertendo-se a apelação, se já interposta, em recurso inominado.
Deste modo, tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação dos réus em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou,...
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