Acórdão Nº 0305462-53.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0305462-53.2019.8.24.0033
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305462-53.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: ZELIA MARIA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Zelia Maria Silva moveu ação de indenização por danos materiais e morais contra Banco Bradesco SA, objetivando ser ressarcida por prejuízos decorrentes de compensação indevida de cheque adulterado por terceiro falsário.
Afirmou que, em 06/02/2019, emitiu um cheque no valor de R$ 500,00 nominal a seu filho para ele descontar diretamente na boca do caixa da agência bancária, o que faz regularmente para prestar-lhe assistência em razão de sua esquizofrenia.
Disse que seu filho foi abordado dentro da agência por terceiro falsário, que lhe deu os R$ 500,00 e se ofereceu para trocar o cheque junto com outros títulos que também necessitaria pagar no caixa.
Sustentou que ao consultar o saldo bancário em 15/02/2019, foi surpreendida com o indevido desconto do referido cheque no valor de R$ 28.000,00, cujo montante foi depositado em favor de pessoa diversa do seu filho.
Asseverou que, em 18/02/2019, compareceu à agência bancária onde informaram que a funcionária do banco teria ligado ao celular da autora e obtido autorização para compensação do cheque, o que não é verdade, sendo que desde já solicita ao juízo seja oficiado à telefônica para apresentar extrato das ligações recebidas no período.
Narrou que "No dia 22/02/2019 (sexta-feira seguinte à da compensação indevida), quando a Requerente e seus familiares compareceram na agência para falar novamente com o gerente geral da agência,, Sr. Alencar Borsatto, foi-lhes informando que o cheque havia sido depositado no caixa da agência de Itajaí, sendo depositado numa conta do Bradesco em Porto Velho-RO, recém aberta e já encerrada (bloqueada por fraude), tendo sido sacado o valor em dinheiro naquela localidade".
Apontou que "a Requerida se recusou em restituir administrativamente o valor da compensação indevida, o que prejudicou enormemente o seu cotidiano, posto que abruptamente passou de um saldo positivo de R$27.160,79 para um negativo de R$1.748,38, sendo que possuía outros compromissos financeiros que impendiam ser adimplidos, precisando solicitar auxílio de familiares e amigos a fim de adimplir com suas obrigações correntes".
Defendeu a aplicação do CDC e o direito a ser indenizada por prejuízos materiais e morais.
Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 27.500,00 e morais de R$ 20.000,00. Postulou ainda a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC para exibição das filmagens no interior da agência, do cheque e dos dados do destinatário.
Ao Evento 5, foi determinada a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Citado, o banco réu ofereceu contestação (Evento 10), afirmando, em síntese, que "a cártula apresentada à agência não demonstrou qualquer indício de adulteração ou fraude e, portanto, claramente, não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao banco requerido".
Houve réplica (Evento 11), em que restou juntado laudo elaborado por perito criminal.
Novas manifestações das partes em Eventos 16 e 17.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 27.500,00 e danos morais de R$ 15.000,00.
Irresignado com a resposta judicial, o banco réu interpôs apelação (Evento 27), alegando o seguinte: a) que "não poderia haver a exposição do mesmo [filho da autora acometido de esquizofrenia] a tal situação sem que houvesse amparo de pessoa de sua confiança"; b) que "conforme documentação anexada à contestação, frisa-se que o número de telefone constante no cadastro interno da Apelada junto à instituição financeira é o mesmo que foi informado na peça inicial, qual seja (47) 99xxx-1154, para o qual, efetivamente, foi realizada ligação a fim de confirmar os dados do cheque para que pudesse ser realizada a operação"; c) que "informa a expert que o cheque foi submetido à análise com a utilização de equipamento óptico, microscópio digital e iluminação especial para possibilitar a constatação de fraude, [...] Portanto [...] constata-se que, claramente, trata-se de hipótese evidente de fortuito externo, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada pelos fatos narrados inicialmente, eis que tomou as precauções que lhe cabiam na atividade bancária"; d) que não restou provado o dano moral, pois "No plano moral não basta o fator em si do acontecimento, mas, sim, a prova de sua repercussão, prejudicialmente moral"; e) que, sucessivamente, deve ser reduzido o quantum indenizatório; f) que "No caso dos autos não restou comprovado o nexo de causalidade, sendo que o suposto dano material sofrido não foi decorrente de culpa ou dolo da requerida, não merecendo guarida o pleito indenizatório".
Requereu, enfim, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
Também inconformada, a autora interpôs recurso adesivo (Evento 35), postulando a majoração do quantum indenizatório e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT