Acórdão Nº 0305464-33.2015.8.24.0075 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo0305464-33.2015.8.24.0075
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305464-33.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA EIRELI ADVOGADO: CLESIO MORAES (OAB SC013855) APELADO: MATEUS MEDEIROS NUNES ADVOGADO: MARCOS RIBEIRO DE SOUZA (OAB SC037779) INTERESSADO: BARBARA TOME BOSCHETI 09022693996

RELATÓRIO

COMERCIO DE VEICULOS VIEIRA EIRELI interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO que, nos autos da ação de embargos à execução n. 03054643320158240075, ajuizada em face de MATEUS MEDEIROS NUNES, rejeitou os embargos, nos seguinte termos (evento 21, SENT18):

A embargante afirma que Thiago da Rosa Vieira, aquele que em seu nome endossa o título executivo posto em cobrança forçada, "na data da emissão da aludida cártula (...), não fazia parte do quadro societário da embargante, razão pela qual esta não pode responder pela dívida oriunda". Não nega, porém, que fazia ele parte do seu quadro de pessoal.

Pouco ou nada importa diante de terceiro de boa-fé, porém, se aquele que endossou o título em nome da empresa tinha ou não poderes para representá-la, bastando que em seu nome tenha agido sem que evidente o vício formal.

Delira da realidade acreditar que toda e qualquer sujeito que trave relação com jurídica pessoa tem o dever de dela exigir o documento legal de constituição, isto a fim de verificar a regularidade da representação que lhe é apresentada.

Daí então dizer que ao terceiro de boa-fé aplica-se a teoria da aparência, sendo-lhe inoponível a reserva de representação legal.

A preliminar, portanto, vai assim afastada.

Diante da cartularidade, abstração, autonomia e literalidade inerentes ao cheque, também desimportante saber se a embargante tem ou não conhecimento da origem da dívida, tampouco se mantém contato com a devedora de origem. Dispensável, também nestes termos, a demonstração do nexo causal e a realidade da data em que apresentado para compensação referido título, próxima ou não do termo executivo final.

Não há nos autos, no entanto, indício suficiente que faça crível ter sido lançada a defesa para meros e lamentáveis fins protelatórios. A má-fé, bom sempre lembrar, não se presume, deveras sempre necessitando de forte conjunto indicativo.

Ante o exposto, REJEITO os embargos, condenando a embargante ao pagamentos das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% do valor atualizado da dívida, desde logo exigíveis na execução apensa.

Sustentou, em síntese, que não pode ser...

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