Acórdão Nº 0305473-10.2018.8.24.0036 do Terceira Turma Recursal, 09-09-2020

Número do processo0305473-10.2018.8.24.0036
Data09 Setembro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal


Recurso Inominado n. 0305473-10.2018.8.24.0036,de Jaraguá do Sul

Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini

Recorrente: Luciane Nunes

Recorrido: Cilo Serviços de Despachante Ltda


RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA E COMPRA E VENDA PARTICULAR DE MOTOCICLETA – VEÍCULO COM GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PROCURAÇÃO QUE OUTORGA TODOS OS PODERES, INCLUSIVE PAGAMENTO DE MULTAS E ENCARGOS SOBRE O BEM – POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE REALIZADA POR DESPACHANTE - INVIÁVEL A RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESPENDIDAS COM A LIBERAÇÃO DO LEASING E A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 04(QUATRO) ANOS APÓS A TRADIÇÃO – ÔNUS DO COMPRADOR DO VEÍCULO A ÉPOCA DO CONTRATO FIRMADO – RELAÇÃO ENTRE AUTORA E DESPACHANTE NÃO RECONHECIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305473-10.2018.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul, em que é Recorrente: Luciane Nunes e Recorrido: Cilo Serviços de Despachante Ltda.

ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de fls. 116/117, julgando procedente os pedidos deduzidos na inicial, declarando a inexistência do débito, bem como condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data da sentença (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).

Sem custas e honorários.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.

Florianópolis, 09 de setembro de 2020.


Adriana Mendes Bertoncini

Juíza Relatora


I – Relatório.

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

II – Voto.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Luciane Nunes contra Cilo Serviços de Despachante Ltda, em que a autora alegou, em suma, que a empresa ré inscreveu seu nome nos órgão de proteção ao crédito por divida inexistente.

Aduz a parte autora que em dezembro de 2011 celebrou venda de uma motocicleta, outorgando procuração em nome de Marcelo Tavares, vendedor da garagem Planincheck Automóveis.

Após 4(quatro) anos da tradição do bem, o responsável por CILO DESPACHANTE, ora requerido, solicitou a autora, o reconhecimento de firma do recibo de compra e venda para a pessoa de Maria Elizete Albino, o que prontamente fez.

Alega que após este período passou a receber insistentes cobranças decorrentes de taxas administrativas para transferência do bem, divida esta que nega sua existente ante a ausência de contratação pelos serviços de despachante.

Foi deferida liminar para determinar a exclusão da inscrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes (fls. 33/35).

A parte ré apresentou contestação alegando que a motocicleta vendida para Márcio Tavares era objeto de leasing(arrendamento mercantil) junto ao banco, qual ainda não estava quitado, motivo pelo qual para a realizar a transferência a terceiro necessitou solicitar a 2º via do documento, arcando com os custos do serviço e taxas administrativas. (63/75).

Na sentença, os pedidos da autora foram julgados improcedentes. Entendeu o juiz "a quo", que pelo fato da autora ter se beneficiado com os serviços prestados pelo requerido, configurando a relação juridica, tornando a divida existente, bem como a obrigação de pagar. (116/117).

Pois bem.

A sentença merece ser reforma, ante a ausência de comprovação da relação juridica.

Compulsando os autos, verifica-se que a procuração acostada á fl. 21, outorga poderes inerentes a transferência de propriedade do bem a Márcio Tavares, ficando este responsável pelo pagamento de taxas, multas e impostos.

De fato, como bem apontado pelo juiz "a quo", inexiste aos autos qualquer documento que possa comprovar a relação juridica existente entre o requerido e a parte autora.

No mais, à fl. 21, restou demonstrado que o autora tentou resolver a situação junto ao PROCON, porém não obteve sucesso.

Desta forma, presume-se que a responsabilidade pelas despesas inerentes a transferência do bem é de Márcio Tavares, e não da parte autora, logo é incabível que tais despesas inerentes as taxas administrativas, recaiam sobre sua responsabilidade.

Destaca-se ainda, que o próprio requerido em sua contestação, afirma que Márcio foi quem solicitou a 2º via do documento, pois foi ele quem havia preenchido o documento erroneamente, e que o requerido intermediou os trâmites necessários para tal transação. (fls. 63/65).

Sendo assim, não se pode reconhecer a relação juridica entre as partes, tornando inexistente a divida, bem como indevida a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, configurando a existência do dano moral e consequentemente o dever de reparar.

Deste modo, cabe estipular um quantum indenizatório coerente aos princípios da...

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