Acórdão Nº 0305477-90.2018.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-02-2022

Número do processo0305477-90.2018.8.24.0054
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305477-90.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: GIOVANI AIMAR KRETZSCHMAR (AUTOR) ADVOGADO: MARISTELA BILK WILHELM (OAB SC034292) APELADO: HORST BREMER JUNIOR (RÉU) ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) APELADO: BREVIL - BREMER & MARCOVIL METALOMECANICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO: FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 51, SENT1):

"GIOVANI AIMAR KRETZSCHMAR ajuizou "ação indenizatória pela violação de honra e imagem" em desfavor de HORST BREMER JUNIOR e BREVIL - BREMER & MARCOVIL METALOMECANICA LTDA. sustentando, em apertada síntese, que foi funcionário da empresa ré no período de 11.12.2002 a 1.8.2007, executando a montagem de vigas caixão, cabeceiras e talhas elétricas. Asseverou que após o rompimento do vínculo trabalhista, passou a ser acusado, pelos réus, pública e falsamente, de ter furtado e se apropriado de projetos e peças de dentro da empresa, com a finalidade de desenvolver equipamentos produzidos apenas por ela. Referiu que, na clara intenção de prejudicá-lo, os réus ofereceram queixa-crime, a qual, no entanto, foi indeferida na esfera criminal. Disse que tais acusações, além de terem colocado em dúvida a idoneidade de seu serviço, se espalharam pela região de modo a obstar a realização de seu trabalho na forma autônoma e impedir sua contratação por outros empregadores e prejudicaram sua imagem perante a comunidade onde desempenha papel de líder religioso. Com base em tal narrativa, requereu a procedência dos pedidos para ver a ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período em que ficou desempregado, mais a quantia despendida à título de honorários advocatícios na ação criminal, bem como reparação por danos morais.

Devidamente citados, os demandados apresentaram resposta conjunta na forma de contestação, na qual suscitaram a ocorrência de prescrição e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do demandado pessoa natural, bem como impugnaram a gratuidade concedida ao autor. No mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil por inexistência de provas da efetiva ocorrência de difamação e acusação pública da pessoa do demandante. Argumentaram, no mais, que o autor nunca ficou desempregado, e que as alegações em sentido contrário consistem em falácias por meio das quais almeja locupletar-se indevidamente. Finalizaram requerendo a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Em decisão de saneamento, as preliminares arguidas em contestação foram afastadas, tendo sido determinada a realização de audiência.

Na solenidade, foram ouvidas três testemunhas e um informante, após o que as partes apresentaram alegações finais por memoriais".

Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

"Arca o autor com as custas processuais. Fixo honorários advocatícios em favor dos réus de 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

"Ressalvo que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica suspensa em relação ao autor, porquanto beneficiário da gratuidade".

Opostos embargos de declaração pelo autor (evento 56, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 58, SENT1).

Irresignado, Giovani Aimar Kretzschmar interpõe apelação (evento 63, APELAÇÃO1), na qual alega "pela documentação acostada aos autos, verifica-se que: a) a parte recorrente foi caluniada pela parte ré; b) a parte ré agiu dolosamente a fim de impedir a competitividade no mercado, visto que, supostamente, era uma das únicas empresas fornecedoras do produto; e, c) a parte autora agiu imbuída de boa-fé durante todo o vínculo empregatício, e em momento algum desrespeitou a parte ré agindo ilicitamente e com o objetivo de tirar proveito econômico da situação. Ainda que supostamente a parte autora tenha ficado na posse dos projetos e informações relativas aos produtos fabricados na empresa ré, tais documentos eram públicos e entregues a qualquer empregado que os solicitasse, inexistindo sigilo".

Disse "trata-se, como dito, de ação indenizatória por violação da honra e imagem em razão da imputação de conduta delitiva em face da parte apelante, a qual foi objeto, inclusive, de ação penal pública, de maneira que acarretou em danos em sua vida íntima. Ocorre, Excelência, que a ação foi erroneamente julgada improcedente em razão da suposta legalidade do processo investigatório e do curso da ação penal, não caracterizando, portanto, o dolo da parte apelada em denegrir a honra e a imagem da parte apelante, o que, ao contrário, já foi devidamente comprovado nos autos".

Alegou "diante das queixas dos clientes, e visto que o mercado oferecia o mesmo tipo de mão de obra, porém, com um atendimento de qualidade, a parte apelada se sentiu, como dito, ameaçada diante da expansão do mercado, e, aproveitando-se da situação, caluniou a parte apelante, bem como outros antigos funcionários, como uma forma de compensar os danos que vinha causando".

Aduziu, ainda, "diante de toda a situação exposta, houve uma grande repercussão em relação à sua índole e à sua integridade quanto ministro religioso, motivo pelo qual vários fieis levantaram a questão inúmeras vezes e, em decorrência, a parte apelante perdeu sua posição...

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