Acórdão Nº 0305483-32.2015.8.24.0045 do Terceira Câmara de Direito Civil, 28-01-2020

Número do processo0305483-32.2015.8.24.0045
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0305483-32.2015.8.24.0045


Apelação Cível n. 0305483-32.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E A SEGURADORA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO PSH - PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305483-32.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça (1ª Vara Cível), em que é apelante Silvana Aparecida da Cruz Silva e apelada Sul América Companhia Nacional de Seguros:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 28 de janeiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Aparecida da Cruz Silva da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça, Dr. Ezequiel Rodrigo Garcia, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulado na ação de responsabilidade obrigacional securitária, ajuizada contra Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S.A., nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3.º, do CPC, ante a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.

Inconformada, a autora sustentou a legitimidade passiva, uma vez que adquiriu seu imóvel de mutuário cujo contrato primitivo era vinculado a apólice do ramo 66.

Alegou que se deve levar em consideração o entendimento jurisprudencial sedimentado de que o seguro é residencial e não pessoal, de forma que acompanha o imóvel.

Mencionou que não há falar em contrato do ramo 68, tampouco ausência de vínculo com o SFH, visto que o que deve ser analisado é o contrato primitivo.

Argumentou que a apólice da autora possui vínculo com SFH, em razão de que há época da contratação não existia outra modalidade de apólice, se não a pública.

Afirmou que mesmo nos contratos de transmissão de compra e venda, em que a COHAPAR, por intermédio do acordado, apenas transfere ao comprador e cessionário os crédito assumidos pelo adquirente originário.

Relatou que a Medida Provisória n. 1.981-52/2000, que dispõe sobre a novação das dívidas no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, reconhece a validade das transferências de direitos ajustadas em contratos de gaveta, todo e qualquer instrumento particular ou público que sirva de prova de aquisição de bem imóvel.

Asseverou que a Lei n. 10.150/2000 reconhece a validade das transferências feitas no âmbito do SFH, ainda que não haja intervenção do respectivo financiador.

Requereu, assim, a nulidade da sentença com remessa dos autos à origem para instrução processual e julgamento do feito.

A ré apresentou contrarrazões.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Silvana Aparecida da Cruz Silva da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Palhoça que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na ação de responsabilidade obrigacional securitária.

Sustenta a apelante ter adquirido seu imóvel de mutuário cujo contrato primitivo era vinculado a apólice do ramo 66. Acrescenta que se deve levar em consideração o entendimento jurisprudencial sedimentado de que o seguro é residencial e não pessoal, de forma que acompanha o imóvel.

Sabe-se que para ajuizar ação é necessário que a parte tenha interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil).

No caso presente, não se reconhece a legitimidade da apelante para esta ação, uma vez que não há comprovação da relação jurídica dela com a seguradora, tampouco de que é cessionária do contrato de financiamento firmado por outro junto ao Sistema Financeiro de Habitação.

A par disso, a Cohab/SC informou expressamente:

Assunto: Resposta Ofício n. 0305483-32.2015.8.24.0045-0004 - Envio de informações.

Senhor...

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