Acórdão Nº 0305487-28.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0305487-28.2017.8.24.0036
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305487-28.2017.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: UNIAO SAUDE LTDA. APELADO: DENSITOM JARAGUA SSP


RELATÓRIO


Trata-se de ação monitória ajuizada por Densitom Jaraguá SSP em face de União Saúde S/S Ltda., ambas qualificadas nos autos, pela qual a parte autora pretende a cobrança das notas decorrentes de contrato de prestação de serviços de auxiliares de diagnóstico.
Sustentou que a documentação é hábil à propositura da ação injuntiva, requerendo, ao final, a expedição de mandado monitório para ver a parte ré instada a pagar a dívida.
Expedido mandado de pagamento, citada (fl. 178), a parte ré ofereceu embargos arguindo, em preliminar, necessidade de suspensão do processo e carência de ação, uma vez que o título não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade.
Pugnou pela extinção da ação monitória.
Houve réplica, rechaçando os argumentos da defesa (fls. 229/233).
Sobreveio sentença, na qual o magistrado rejeitou os embargos aforados por União Saúde Ltda. em face de Densitom Jaraguá SSP (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, converteu o mandado inicial em executivo, fixando o débito em R$ 189.585,98 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), importância que será acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização (fl. 48).
Irresignada, a embargada interpôs a presente apelação cível, arguindo, prefacialmente, a inépcia da inicial, visto que a ação fora manejada com base em notas fiscais de prestação de serviço, das quais inclusive estão ilegíveis e sem qualquer assinatura de anuência da apelante.
Ainda em sede de preliminar, alegou a ausência de condições da ação pela deficiência das planilhas de cálculo apresentadas pela apelada, eis que não foram apresentados os demonstrativos da evolução do débito atualizado, pleiteando novamente a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No tocante ao mérito da demanda, asseverou que o contrato de prestação de serviços apresenta diversos vícios, além de ausentes nos autos provas suficientes para comprovação da pretensão autoral deduzida na inicial
Também, aduz que inexiste qualquer cláusula ou assunção de obrigação entre as partes no que concerne à incidência dos juros moratórios, revelando-se ilegal a sua aplicação a partir da emissão das notas fiscais, como pretende a apelada e reconhecido pela sentença.
As contrarrazões foram apresentadas à fl. 86.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Em suma, a parte apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença, julgando procedente os embargos monitórios, com o reconhecimento da improcedência do pleito exordial.
De início, apura-se que os argumentos preliminares de inépcia da inicial e ausência de condição da ação confundem-se com o mérito do recurso, motivo pelo qual serão analisados conjuntamente.
Pois bem. No caso dos autos, sustenta a recorrente, em linhas gerais, que os documentos colacionados não são idôneos para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes e tampouco de débito.
Sobre o tema, o art. 700 do Código de Processo Civil preceitua:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A respeito do documento escrito necessário à propositura de demandas como esta, de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor da ação monitória, pois tem desde já ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória [...]. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou terceiro [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Ravista dos Tribunais, 2015, fls. 1.519-1.520).
E, ainda:
A mencionada prova escrita é quaisquer documentos...

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