Acórdão Nº 0305497-35.2017.8.24.0113 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo0305497-35.2017.8.24.0113
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305497-35.2017.8.24.0113/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0305497-35.2017.8.24.0113/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: VILMAR BARBOSA PEREIRA (RÉU) ADVOGADO: Carlos Eduardo Santini Teles (OAB SC018856) APELADO: SERRANA ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 52), verbis:
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Serrana Engenharia Ltda em desfavor de Vilmar Barbosa Pereira, qualificados e representados por profissionais habilitados. Em breve síntese, a demandante alega que, na data de 02-08-2017, o preposto da empresa trafegava por sua via de rolamento quando sinalizou, com o objetivo de fazer conversão para a direita. Ocorre que, neste momento, o demandado, que estava dirigindo uma motocicleta, tentou ultrapassar pela direita, de modo que, por culpa exclusiva dele, acabou colidindo com a parte lateral dianteira do veículo da requerente. Como consequência do acidente, a empresa teve prejuízos materiais, tendo que efetuar o conserto do veículo, pois o réu se negou a arcar com quaisquer custos. Diante do exposto, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.721,60 (mil setecentos e vinte um reais e sessenta centavos). Juntou documentos (fls. 27-46)
No despacho inicial (fl. 47), foi designado a audiência de conciliação, ocorrida na data de 23-3-2018. Ainda, determinou-se a citação da parte ré, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Citado (fl. 51), o demandado apresentou contestação e reconvenção (fls. 57-61). Não foram suscitadas preliminares. No mérito, o requerido afirma que conduzia sua motocicleta normalmente na via pública quando o veículo da requerente virou repentinamente à direita, não dando tempo de parar a motocicleta. Alega culpa exclusiva do preposto da demandante. Ademais, em seu pedido de reconvenção, pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 794,00 (setecentos e noventa e quatro reais), pois, em seu entender, não foi responsável pelo sinistro, bem como porque, diante do acontecido, teve danos materiais em sua motocicleta. Por fim, pugnou pela condenação da reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora apresentou réplica (fls. 67-70).
Aberta a audiência de instrução e julgamento (fl. 85), a conciliação restou inexitosa.
Alegações finais remissivas, autos conclusos para sentença."
Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 52), da lavra do Magistrado Luiz Octávio David Cavalli, julgando a lide nos seguintes termos: Diante do exposto: A) JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) o pedido contido nesta ação de indenização por danos materiais proposta por Serrana Engenharia Ltda em desfavor de Vilmar Barbosa Pereira, para: 1) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.721,60 (mil setecentos e vinte um reais e sessenta centavos), que está sujeito correção monetária pelo INPC/IBGE desde o efetivo desembolso (Súmula n. 43, STJ) e ao acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); 2) CONDENAR o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000.00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. B) JULGO IMPROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos na reconvenção proposta por Vilmar Barbosa Pereira em desfavor de Serrana Engenharia Ltda, para CONDENAR o reconvindo ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFERE-SE o pedido formulado pelo reconvinte quanto à gratuidade da justiça, tendo em vista que ausentes provas de sua condição. Atribua-se o valor de R$ 38.954,00 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais) à reconvenção, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se."
Irresignado, o demandado/reconvinte interpôs recurso de apelação (Evento 57), pugnando, inicialmente, o deferimento da benesse da justiça gratuita. No mérito, sustenta a assertiva de que o veículo da parte autora não sinalizou a sua manobra, rechaçando a tese de que teria tentando ultrapassar pela direita. Explica que estava realizando manobra para parar sua motocicleta para atender o celular, quando foi surpreendido pelo veículo da autora, o qual repentinamente fez movimento de conversão, ocorrendo assim a colisão lateral. Impugna a declaração do condutor autor, no sentido de que sinalizou previamente sua manobra, admitindo sua parcela de responsabilidade pelo sinistro. Em razão do exposto, requer seja reconhecida a concorrência de culpas, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na exordial. Por fim, requer seja julgado procedente o pleito reconvencional, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazoado o recurso (Evento 61), ascenderam os autos a este Tribunal

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão...

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