Acórdão Nº 0305500-27.2017.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021

Número do processo0305500-27.2017.8.24.0036
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305500-27.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SILVESTRE MICHALAK (Representado, Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condenar o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º e §3º, do CPC. Sem custas pela isenção.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310015687475v3 e do código CRC 41fc25b7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 11/11/2021, às 13:15:42





RECURSO CÍVEL Nº 0305500-27.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: SILVESTRE MICHALAK (Representado, Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL CESSADA ADMINISTRATIVAMENTE - LEI ESTADUAL 6.185/1982 E POSTERIORES ALTERAÇÕES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - DESCABIMENTO - RENDA FAMILIAR SUPERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO COMPROVADA NO NÚCLEO DO AUTOR - SOMA DOS PROVENTOS DO CURADOR (IRMÃO) QUE ULTRAPASSA O TETO ESTABELECIDO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PELA RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DAS NECESSIDADES DO DEFICIENTE - CONDIÇÕES PECULIARES DO NÚCLEO FAMILIAR CONSTATADAS EM ESTUDO SOCIAL QUE ENSEJAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO - NÚCLEO FAMILAR FORMADO PELO AUTOR E SUA GENITORA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

"'A Constituição da República, em seu art. 203, caput e inc. V, assegura o implemento de pensão especial da ordem de um salário mínimo mensal, independentemente de contribuição para a Seguridade Social, em favor de pessoa...

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