Acórdão Nº 0305502-40.2016.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-10-2020
Número do processo | 0305502-40.2016.8.24.0033 |
Data | 15 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Cível n. 0305502-40.2016.8.24.0033, de Itajaí
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CONTA-CORRENTE CONJUNTA - EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS POR UM DOS CORRENTISTAS - NEGATIVAÇÃO DAQUELE QUE NÃO EMITIU O CHEQUE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - ANÁLISE CONJUNTA - 1. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE (RECURSO DO BANCO) - SOLIDARIEDADE INERENTE À CONTA CONJUNTA - AFASTAMENTO - 2. ALTERAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (RECURSO DE AMBOS) - APELO DO AUTOR PARA MAJORAÇÃO E DO RÉU PARA REDUÇÃO - VALOR INADEQUADO - ATENDIMENTO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA REDUZIDA - PLEITO RECURSAL DO BANCO ACOLHIDO E INACOLHIDO O DA AUTORA - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSO DE AMBOS) - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - VERBA ADEQUADA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em conta-conjunta bancária, a responsabilidade pelo pagamento do cheque emitido sem provisão de fundos recai apenas sobre o seu emitente, não podendo o estabelecimento bancário negativar aquele que não participou do ilícito.
2. Minora-se o quantum indenizatório que não atende o binômio razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se valor que, simultaneamente, não gere desvalia ao patrimônio moral do ofendido e que sancione pedagogicamente o ofensor.
3. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, afasta-se a majoração e a minoração do quantum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0305502-40.2016.8.24.0033, da comarca de Itajaí 2ª Vara Cível em que são apelantes e apelados Sueli da Silva Guandalin e Banco do Brasil S/A.
A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso do réu. Custas legais.
Presidiu a sessão, com voto, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz e participou do julgamento, realizado em 15 de outubro de 2020, o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.
Florianópolis, 22 de outubro de 2020.
Desembargador Monteiro Rocha
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sueli da Silva Guandalin contra Banco do Brasil S/A, objetivando a reparação de danos morais decorrentes da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou ser cliente do estabelecimento bancário requerido, possuindo conta-corrente conjunta com Jobair Guandalim, o qual emitiu cheques que foram devolvidos.
Aduziu que após a devolução dos referidos cheques, teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Por tal fato, requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração da inexistência do débito pelo qual foi negativado, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Citado, o réu apresentou contestação postulando a improcedência da demanda.
Houve réplica.
Processado o feito, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por abalo de crédito no valor de R$15.000,00.
Inconformada, a autora interpôs apelação (fls. 140-146), requerendo a majoração do quantum indenizatório.
Igualmente inconformado, o réu interpôs apelação (fls. 148-161), alegando o seguinte: a) que "ainda que o cheque tenha sido assinado tão somente pelo co-titular, os efeitos do não pagamento, refletem na conta corrente de ambos, não há como afastar a responsabilidade da recorrida, visto a existência da responsabilidade solidaria assumida"; b) que é excessivo o quantum indenizatório por abalo arbitrado; c) que devem ser reduzidos ao patamar mínimo os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor condenatório.
Houve contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os reclames legais de admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de indenização por abalo de crédito no valor de R$15.000,00.
Esclareço que em razão da existência de matérias coincidentes, analisarei em conjunto os recursos das partes.
1. Ausência da obrigação de indenizar (recurso do banco)
Alega a instituição bancária que a conta conjunta faz nascer para os correntistas responsabilidade solidária pelas obrigações contraídas.
Sem razão a recorrente.
No caso dos autos, é incontroverso que os cheques (fls. 20-30) foram emitidos por Jobair Guandalim, sendo que, em razão da devolução destes, o nome da autora foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 18-19).
O estabelecimento bancário agiu ilicitamente ao negativar a autora, pois a obrigação de pagamento não se transmite àquele que não emitiu a cártula, sendo inexigível o suposto débito da autora, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial.
Nesse sentido, a propósito, é dos Tribunais:
"Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Conta
corrente conjunta. Emissão de cheque sem provisão de fundos por um dos correntistas. Impossibilidade de inscrição do nome do co-titular a conta, que não emitiu o cheque, em cadastro de proteção ao crédito. Ocorrência de dano moral.
- Celebrado contrato de abertura de conta corrente conjunta, no qual uma das co-titulares da conta emitiu...
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