Acórdão Nº 0305504-73.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-04-2021

Número do processo0305504-73.2017.8.24.0033
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305504-73.2017.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: CLAUDINEI ZAIER SCHIMANSKI (AUTOR) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Claudinei Zaier Schimanski em face da sentença proferida nos autos da "ação (preceito condenatório) para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença", que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
"Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários de sucumbência, porquanto a parte autora litiga sob isenção legal (artigo 129, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991; artigo 4º, inciso III, Lei n. 17.654/2018; enunciado n. 110 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Os honorários periciais deverão ser pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993; enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores. Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo eletrônico". (Evento 60, autos de origem)
Em suas razões recursais, o INSS alegou que antecipou o pagamento das despesas com os honorários periciais, "o que fez em razão do disposto no art. 8º, §2º da Lei 8.620/93." (Evento 64, fl. 2, autos de origem). Afirmou que "a lei fala em antecipar os honorários, e não em custeá-los" (Evento 64, fl.3, autos de origem). Asseverou que quem deveria arcar com o ônus financeiro da prova é aquele que sucumbiu, ou seja, a parte autora. Essa, no entanto, é beneficiária de justiça gratuita, devendo, assim, o Estado de Santa Catarina devolver os valores antecipados pelo INSS, por força do entendimento firmado no STJ, com fundamento no artigo 8º, §2º da Lei 8.620/93 e no artigo 82, § 2º, do CPC.
Por fim, pré-questionou os dispositivos legais trazidos à discussão e requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando a devolução de honorários periciais adiantados pelo INSS (Evento 64, fl. 7, autos de origem).
A seu turno, o autor sustentou que o perito "foi enfático ao informar que existe sequela e nexo causal da patologia com o trabalho" (Evento 73, fl.3, autos de origem). Arguiu que exerce atividade de pedreiro o que requer "a utilização de força nas mãos, bem como a plena capacidade de pinça e pressão com os dedos, pois a atividade é extremamente manual e exige o constante manuseio de materiais e ferramentas" (evento 73, fl.3/4, autos de origem).
Argumentou que faz jus à benesse pois a concessão do benefício auxílio-acidente não se restringe a determinado grau de limitação ou lesão decorrente de acidente (evento 73, fls. 4, autos de origem) Esclareceu que "no REsp 1109591/SC, a terceira seção do STJ sedimentou a posição de que é devido o benefício de auxílio-acidente ainda que mínima a lesão" (evento 73, fls. 5, autos de origem).
Por tais razões, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 (evento 73, autos de origem).
O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões (Evento 80, autos de origem).
Ascenderam estes autos a este Tribunal (evento 81, autos de origem), sendo a mim distribuídos (Evento 1)

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de dar provimento ao recurso do autor, restando prejudicado, por consequência, o recurso do INSS.
2. De início, convém salientar que não é o caso de reexame necessário, pois a sentença foi proferida em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do NCPC.
3. Quanto à competência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que esta deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).
Dessa forma, a considerar que a causa de pedir e o pedido tratam de acidente ocorrido in itinere, resta evidente a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
4. Sobre o auxílio-acidente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Dessa forma, a concessão do auxílio-acidente, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte do postulante, que as lesões decorrentes do trabalho laboral o incapacitaram, de forma parcial e permanente, para o regular desenvolvimento de sua atividade profissional.
Passa-se, pois, à análise do requisitos.
4.1. Do nexo causal:
No caso dos autos, constata-se que o apelante sofreu acidente de trânsito na data de 27.07.16, conforme termo circunstanciado (evento 1, INF10, dos autos de origem), do qual resultou fratura da falange média do 5º quirodáctilo da mão esquerda (evento 1, PET1, fls.2, dos autos de origem)
Evidencia-se que, em virtude do acidente, a parte autora percebeu benefício previdenciário auxílio-doença n. 615.481.268-3 na modalidade acidentária (espécie n. 91) durante o período de 17.08.16 à 27.10.16 (evento 1, INF15, fls.2, dos autos de origem) e acostou Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (evento 11, INF24).
Assim, diante das provas constantes nos autos, reconheço a natureza acidentária do acidente sofrido e a presença de nexo de causalidade entre o atual quadro de saúde do segurado e o infortúnio laboral.
4.2. Da (in)capacidade do segurado:
Quanto ao quadro incapacitante do segurado, a perícia judicial atestou que o autor foi diagnosticado com "CID 62.6 Fratura de outros dedos (falange média do 5º quirodáctilo da mão esquerda), S 63.1 luxação do dedo (dedo polegar, mão direita)" (evento 43, fl. 1, quesito 1, dos autos de origem).
A respeito da sequela, o perito exlicou que "trata-se de lesão da articulação distal interfalangiana do dedo...

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