Acórdão Nº 0305507-44.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo0305507-44.2019.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305507-44.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: JOAO CLOVIS COPATTI JUNIOR (AUTOR) APELANTE: CARLOS ROBERTO COPATTI (Espólio) (AUTOR) APELANTE: GUSTAVO CERATO COPATTI (AUTOR) APELANTE: ROSANA JUSSARA COPATTI (AUTOR) APELANTE: FERNANDO STASIAK COPATTI (AUTOR) APELANTE: LUANA COPATTI (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ROBERTA CRISTINA CERATO COPATTI (Inventariante) (AUTOR) APELADO: MARCIA BELING GOMES (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú:

"JOAO CLOVIS COPATI JUNIOR, ROSANA JUSSARA COPATTI, CARLOS ROBERTO COPATTI, ESPÓLIO, LUANA COPATTI, GUSTAVO CERATO COPATTI, ROBERTA CRISTINA CERATO COPATTI E FERNANDO STASIAK COPATTI, devidamente qualificados, por procurador habilitado, ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE IMÓVEL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS em face de MÁRCIA BELING GOMES, também qualificada, alegando, em síntese, que:

1) em 3.4.2007 as partes firmaram contrato de permuta, pelo qual os autores prometeram entregar à ré o Lote nº 04 do Jardim Real, situado à rua 1141, nº 253, centro, nesta cidade, com 252,00 m², edificada uma casa de alvenaria de 117,55 m², avaliada em R$ 378.000,00;

2) a ré prometeu entregar aos autores o apartamento nº 301 e box de garagem do Edifício Manoel Gomes, mobiliado, situado à rua Síria, nº 72, nesta cidade;

3) na cláusula segunda do pacto, a ré declara ser a legítima dona e possuidora do imóvel, e que este encontra-se livre e desembaraçado, com a documentação em fase de conclusão;

4) no contrato também constou a ciência da ré com relação ação nº 005.06.006772-0 (rescisão e adjudicação) e concordância com o recebimento da outorga da escritura definitiva quando houvesse autorização judicial ou homologação de acordo entre as partes litigantes;

5) os autores cumpriram com a sua parte do contrato e entregaram a posse do imóvel à ré, bem como, desde a data do trânsito em julgado da ação supracitada, dispuseram-se a outorgar a escritura à ré, não podendo ela alegar a exceção do contrato não cumprido;

6) desde a data da permuta até hoje a ré não providenciou a incorporação do edifício e não apresentou aos autores os projetos aprovados perante os órgãos públicos;

7) em consulta ao 1º Ofício de Registro de Imóveis desta cidade, constatou-se que a ré não protocolou nenhum pedido de incorporação;

8) perante a prefeitura há uma dívida fiscal do imóvel dado em permuta no valor de R$ 10.000,00;

9) diante da mora da ré em regularizar a obra, tiveram prejuízos decorrentes da perda de oportunidades de vender o imóvel;

10) o prédio não possui habite-se e o apartamento nº 301 está inabitável em razão de infiltrações;

11) notificaram a ré para regularizar o imóvel e outorgar a escritura pública, sem êxito.

Pleitearam a concessão da tutela de urgência para tornar indisponível o terreno de matrícula nº 83476 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Pedem, ainda, a procedência do pedido para rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes e restituir as partes ao status quo ante, mediante imissão dos autores na posse do imóvel dado em permuta, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais, perdas e danos, multa moratória, despesas processuais e honorários advocatícios.

Valoraram a causa em R$ 378.000,00.

Com a inicial, juntaram os documentos de pp. 14-144 (Evento 1).

Determinada a emenda da inicial para que a parte autora indique em que consistem as perdas e danos, quantificar o valor dos danos morais e constar como autora Roberta Cristina Cerato Copatti, p. 145 (Evento 3).

Em emenda à inicial a parte autora incluiu como litisconsorte a Sra. Roberta Cristina Cerato Copatti e desistiu dos pedidos indenizatórios (perdas e danos e danos morais), requerendo o prosseguimento do feito com relação ao pleito rescisório, p. 148 (Evento 6).

Indeferido o benefício da justiça gratuita, pp. 169-172 (Evento 16).

Indeferido o pedido de antecipação de tutela, pp. 180-184 (Evento 25).

A ré deu-se por citada às pp. 197/198 (Evento 40), compareceu à audiência de conciliação, pp. 201/202 (Evento 41) (quarenta e um reais), e apresentou contestação, pp. 209-224 (Evento 44, Contestação 69), alegando, em síntese, que:

1) as partes firmaram contrato em 3.4.2007, pelo qual os autores entregaram à ré o imóvel localizado à Rua 1141, nº 253, centro, nesta cidade, e a ré lhes entregou o apartamento nº 301 do Edifício Manoel Gomes e realizou o pagamento do saldo no valor de R$ 118.000,00;

2) com a troca dos imóveis, os autores assumiram a obrigação de pagar os tributos e condomínio do apartamento, no entanto, jamais pagaram o IPTU e a partir de fevereiro de 2017 deixaram de pagar a taxa condominial, estando em débito com o valor de R$ 31.890,18;

3) com a assinatura do contrato, o autor João Clóvis Copati Júnior tomou posse do apartamento 301 e lá reside até os dias atuais, sendo que jamais deixou de morar no imóvel, que está em perfeitas condições de habitabilidade;

4) a ausência de manutenção do prédio dá-se pela falta de fundo de reserva e pela falta de pagamento dos condomínio, já o problema da infiltração ocorreu somente em junho de 2017;

5) impugna o laudo apresentado pela parte autora, por ser unilateral;

6) a ré, além de pagar a quota parte referente à unidade 301, vem adimplindo todos os tributos e despesas que recaem sobre o bem, embora em nome do autor João;

7) aduzem os autores que estão habilitados a outorgar a escritura da casa, mas na matrícula do bem (nº 14.306 do 1º RI de Balneário Camboriú), consta como proprietário do bem a pessoa de Eduardo Manoel Braganza;

8) tal pessoa é terceiro alheio à ação de adjudicação na qual litigavam os autores;

9) não há que falar em incorporação imobiliária, pois o imóvel em questão foi construído como um condomínio familiar e jamais houve a divulgação de venda das suas unidades;

10) a solução para o condomínio de fato será sua instituição e constituição, o que está em adiantado processamento, com o cumprimento das exigências dos órgãos públicos, disponibilização do habite-se da prefeitura e do corpo de bombeiros, realização de todas as vistorias, com previsão para conclusão no mês de março de 2020;

11) a demora na instituição e constituição do condomínio se deu [única e exclusivamente por culpa dos autores que jamais efetuaram qualquer...

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