Acórdão Nº 0305509-64.2017.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-11-2022

Número do processo0305509-64.2017.8.24.0011
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305509-64.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: RENATO JOSE DE OLIVEIRA (RÉU) APELADO: ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI (AUTOR)

RELATÓRIO

RENATO JOSE DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, nos autos da ação monitória proposta contra ESSECE ADMINISTRADORA DE BENS EIRELI, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito título executivo judicial em favor da parte apelada, nestes termos:

1. Relatório:

Tratam os autos de ação monitória intentada por Essece Administradora de Bens Ltda. contra Renato José de Oliveira, fundada em cheques prescritos.

Citada, a parte requerida apresentou resposta na forma de embargos monitórios (E61) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa ad causam, porquanto os títulos encontram-se nominais a terceiros, não tendo sido endossados, bem como ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que entende que a ação deveria ter sido direcionada aos endossantes. No mérito, defende prescrição, alega não ter qualquer relação com a empresa autora, insurge-se à ausência de prova de que a conta na qual foram depositados os títulos é de titularidade da autora e, ainda, questiona a data de incidência dos encargos moratórios.

Houve impugnação (E64).

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

2. Fundamentação:

2.1. Inicialmente, justifico o julgamento antecipado da lide (nos termos do artigo 355 do NCPC, inciso I), porquanto a questão debatida no processo encontra-se suficientemente esclarecida com a prova documental, constituindo a sumarização do procedimento, com a supressão da fase instrutória e a abreviação da entrega da prestação jurisdicional, um imperativo dos postulados da economia e celeridade, ambos em posição de destaque na nova onda constitucional de razoável duração do processo judicial (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF).

2.2. Preliminarmente, aduz a parte embargante ilegitimidade ativa ad causam da autora porquanto os cheques encontram-se nominais a terceiros e, ainda, porque não houve demonstração da origem da transação.

De fato, analisando-se os títulos que fundamentam a inicial (E1; doc. 2), observa-se que dois dos três cheques anexados estão nominais a terceiros estranhos à lide: "Estrela Ghuia Ltda." e "Condomínio All Shopping Atacadista".

Contudo, da página 2 do documento referido, é possível extrair-se que, no verso das cártulas, encontram-se os respectivos endossos em branco.

Consoante infere-se do artigo 17 da Lei do Cheque, a transmissão da cártula opera-se mediante endosso que, por sua vez, opera-se por meio de assinatura no verso do título (art. 19 do mesmo Diploma):

"Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ''à ordem'', é transmissível por via de endosso. Art. 19. O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento".

No caso dos autos, a parte autora revela-se terceira de boa-fé, que recebeu os títulos mediante operação translativa não desconstituída.

Tendo circulado os títulos, encontra-se impedida a emitente de discuti-los com relação a defeitos jurídicos advindos da relação jurídica de origem, em face da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé portador do título, que detém autonomia.

Neste caso, revela-se desautorizada a discussão da causa debendi em face da terceira credora, que se presume de boa-fé, já que sequer alegada ciência desta acerca de eventual ilicitude na transmissão da cártula.

É o que se infere do artigo 25 da Lei n. 7.357/85: "Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor".

No caso dos autos, ademais, não há sequer alegação de que a parte autora teria recebido o título de forma ilícita, ou que era conhecedora de eventual vício em sua origem/emissão.

Aliás, a própria parte embargante não nega suas assinaturas nas cártulas, tampouco argumenta a razão pela qual necessária a discussão da causa debendi.

Nos termos da jurisprudência, a ausência de elementos mínimos a sedimentar a tese da parte embargante não justificam a dilação probatória, de modo que o julgamento do feito na forma antecipada é medida de rigor:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INJUNTIVO E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM VERGASTADO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA, NÃO PREENCHIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E DA PERTINÊNCIA DA PROVA. DOCUMENTOS ACOSTADOS, SUFICIENTES A AMPARAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESACORDO COMERCIAL, QUE IMPEDE A COBRANÇA DOS CHEQUES. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RÉUS QUE NÃO DERRUIRAM O CRÉDITO ESTAMPADO NAS CÁRTULAS, ÔNUS QUE LHES INCUMBIA, A TEOR DO ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0600181-76.2014.8.24.0014, de Campos Novos, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2019, sem grifo no original).

Mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto:

"CHEQUES. Execução. Embargos improcedentes. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Preliminar que se confunde com o mérito. Inexigibilidade dos títulos. Vinculação a contrato de compra e venda. Prova. Falta. Apelo desprovido. O cheque é título literal e autônomo, cuja inexigibilidade depende de prova robusta, ausente no caso concreto pois a devedora sequer trouxe indícios hábeis a justificar a instrução (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088606-0, de Araranguá, rel. Des. José Inacio Schaefer, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13.05.2014)" (TJSC, Apelação Cível n. 0008159-53.2014.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019, sem grifo no original).

Outrossim, em se tratando de ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em desfavor do emitente, não se faz necessária a indicação da causa debendi, conforme súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".

Portanto, presente os necessários endossos regulares, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam.

2.3. Com relação ao apelo afeto à aventada ilegitimidade passiva ad causam, melhor sorte não lhe socorre.

A questão suscitada em sede de defesa fundamenta-se em endosso póstumo, situação diversa da apresentada nestes autos.

Ademais, a segunda parte do artigo 20 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663 de 24/01/1966) dispõe que, "Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto".

Assim, não há falar em interpretação da questão como cessão ordinária de créditos e, tratando-se de endosso regular, o que não restou desconstituído pela parte, como dito anteriormente, sua legitimidade passiva exsurge dos autos, pelo que afasto a preliminar suscitada.

2.4. Quanto ao prazo prescricional, de se registrar que é quinquenal para a ação monitória, nos termos da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.ALEGADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TESE RECHAÇADA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO QUE TEM O PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO DIA SEGUINTE À DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. ORIENTAÇÃO IGUALMENTE VAZADA NA SÚMULA N. 503 DA MESMA CORTE SUPERIOR. LAPSO NÃO DECORRIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA (RESP 1556834/SP). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERIA INCIDIR A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA E JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INTEGRAL DO POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR NO QUE TANGE AOS JUROS MORATÓRIOS, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIO NO PATAMAR DE 0,5% AO MÊS. NÃO ACOLHIMENTO. EXEGESE ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PERCENTUAL 1% AO MÊS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, §11, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS,RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0308329-15.2016.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021, sem grifo no original).

Assim, considerando que os títulos foram emitidos em 30/10/2012, 30/11/2012 e...

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