Acórdão Nº 0305514-36.2015.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo0305514-36.2015.8.24.0018
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305514-36.2015.8.24.0018/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: VILMAR FOPPA APELADO: ARI JOSE POMPEU DA SILVA

RELATÓRIO

Vilmar Foppa ajuizou Ação Indenizatória n. 0305514-36.2015.8.24.0018, em face de Ari José Pompeu da Silva, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Marcos Bigolin (evento 24):

Vilmar Foppa aforou a presente Ação de Cunho Condenatório em face do Ari José Pompeo da Silva, informando que é o atual prefeito de Caxambu do Sul, estando em seu segundo mandato e que no dia 19 de agosto de 2013, em sessão da Câmara de Vereadores do Município, o requerido fez uso da palavra de forma caluniosa proferindo ofensas em seu discurso, o que ocasionou questionamentos pelas pessoas com quem mantém contato acerca da veracidade das alegações do requerido, gerando humilhação e desmotivação para frequentar ambientes públicos. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Indicou os fundamentos de direito atinentes à espécie e, ao final, pugnou pela procedência do(s) pedido(s).

O requerido apresentou contestação alegando que, em seu discurso, critica o gasto exacerbado de dinheiro público cometido pelo Prefeito Municipal, que teve as contas do ano de 2012 rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. Foi instaurado Termo de Averiguação referente a gastos com manutenção de máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal, procedimento que está em andamento. Por tais motivos, suas declarações não são caluniosas e, em consequência, não há ato ílicito, tampouco existe dano a ser reparado. Pugnou, por derradeiro, pela improcedência do pleito e pela produção genérica de provas.

Houve réplica.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na ação aforada por Vilmar Foppa em face do Ari José Pompeo da Silva, pondo fim à fase cognitiva com fundamento no artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (evento 34) defendendo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse dado ao Apelante oportunidade de demonstrar a ocorrência dos fatos com base nos quais formula seu pedido, vez que as provas requeridas versariam sobre ponto fulcral da demanda. No mérito, sustentou, em síntese, que: a) é filiado ao Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - através do qual foi eleito, por duas oportunidades, Prefeito Municipal de Caxambu do Sul; b) "possui uma carreira política vitoriosa, a qual se justifica pelo fato de que é um político sério, honesto e completamente empenhado com as causas sociais, fatos que o tornaram muito querido e prestigiado pelos munícipes de Caxambu do Sul e das cidades vizinhas"- p. 5: c) no dia 19 de agosto de 2013, em sessão da Câmara de Vereadores de Caxambu do Sul, o Apelado fez uso da palavra para, de maneira totalmente caluniosa, proferir inúmeras ofensas ao Apelante; d) o Requerido imputou ao Autor a autoria do crime de peculato, alegando que é costumeiro no Município de Caxambu do Sul, pagar-se valor superior de determinado bem ou serviço, totalmente desarrazoado do valor real praticado pelo mercado; e) "as expressões possuíram o intuito de denegrir a honra do Autor, já que o Réu é vereador municipal, filiado ao Partido dos Trabalhadores, o qual fez e faz oposição ferrenha aos mandatos do Apelante como chefe do executivo municipal, bem como a ele pessoalmente" - p.8; f) as alegações feitas pelo Requerido são de extrema gravidade e de proporções inimagináveis à honra objetiva e à reputação política do Requerente, vez que são oriundas de uma pessoa com grande liderança na comunidade de Caxambu do Sul e arredores; g) após o ocorrido passou a ser indagado por parte da maioria das pessoas com quem mantém contatos acerca da veracidade das malfadadas alegações do Apelado, sentindo-se humilhado e desmotivado até de frequentar ambientes públicos; h) perdeu grande parte do prestígio que possuía junto aos munícipes de Caxambu do Sul, vez que a sua honra foi fortemente abalada pelas declarações do Apelado; i) "as ofensas articuladas pelo edil, foram pronunciadas diante dos presentes em sessão pública do legislativo municipal, onde tiveram que se submeter ao desequilíbrio do vereador, presenciando comportamento impróprio, lamentável e inadequado de quem deveria atuar com serenidade e equilíbrio em nome de seus representados" p. 11; j) é evidente que o discurso proferido pelo Apelado, na Sessão Legislativa datada de 19 de agosto de 2013, no que pertine às ofensas em face do Apelante, não está amparado pela prerrogativa da imunidade parlamentar, sendo patente seu direito em ser compensado em sede de dano moral.

Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do Recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou para que seja...

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