Acórdão Nº 0305524-51.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo0305524-51.2017.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305524-51.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA (AUTOR) APELANTE: HEBER WANDER BINATI (RÉU) APELANTE: ATLANTIS PINTURAS EIRELI (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA, ATLANTIS PINTURAS EIRELI e HEBER WANDER BINATI E OUTRA interpuseram apelação cível, diante da decisão do Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Balneário Camboriú, em autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, ajuizada por aquela, proferida, em síntese, nestes termos (evento 227, SENT1):
[...] Em face do exposto:
1.) com espeque no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de legitimidade), JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em relação à parte Heber Wander Binati.
Transitado em julgado e mantida a extinção, exclua-se a parte Heber Wander Binati do polo passivo da presente ação.
2.) com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária aforada por Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais do Crea dos Estados de Santa Catarina e Paraná - Credcrea em face de Atlantis Pinturas Eireli - ME, para, em consequência:
a) revogar a sentença de "evento 184 / sent1";
b) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão do contrato de crédito bancário e a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, mas indeferir a produção de outros meios de prova, por despiciendos;
c) rejeitar o pedido de pedido de declaração de nulidade das "despesas não identificadas";
d) rejeitar o pedido de restituição/compensação do indébito;
e) indeferir o pedido de gratuidade judiciária à parte ré;
f) consolidar, em favor da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo marca Ford, modelo F-250 XLTW21, ano/modelo 2009/2009, placas AQZ4871;
Restrição RENAJUD já removida (evento 101 / renajud147).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo 30% (trinta por cento) pela parte autora (honorários para a curadora especial - Dra. Fernanda Martins da Silva - OAB/SC 33.876), e os restantes 70% (setenta por cento) suportados pela parte ré, forte no art. 85, §2º, c/c art. 86, caput, do Estatuto Processual Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências de custas ou tomadas providências nesse sentido (GECOF), arquivem-se com as devidas baixas de estilo [...]
Houve embargos de declaração (evento 234, EMBDECL1), que foram rejeitados (evento 236, DESPADEC1).
Em seu recurso (evento 245, APELAÇÃO1), requer a COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DOS CREAS E DEMAIS AREAS TECNOLOGICAS - CREDCREA isto:
Diante de todo o exposto, e em observância aos princípios norteadores do processo civil, mormente os da razoabilidade, proporcionalidade e da tão almejada justiça, requer-se seja totalmente provida a presente Apelação, reformando-se a sentença ora recorrida, mais especificamente para que seja reconhecida a sucumbência total e exclusiva da Apelada no presente caso, devendo ela ser a única a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
E, finalmente, para que retornem os autos ao d. juízo a quo para que haja o devido prosseguimento do feito.
ATLANTIS PINTURAS EIRELI e HEBER WANDER BINATI requerem o seguinte em seu reclamo (evento 247, APELAÇÃO1):
Diante de todo o exposto, requer que seja reformada a decisão atacada para que seja(m):
a) Declarada a ilegalidade da cobrança das despesas não identificadas;
b) A Instituição Financeira condenada por pedir a mais do que o devido, sendo o dobro do que já houver cobrado e o equivalente ao que está exigindo indevidamente (CC, art. 940) ou, se caso, esse Órgão Colegiado não entenda possível a repetição pelo dobro, que a devolução seja na forma simples;
c) DECLARADA imprestável a notificação extrajudicial e, por consequência, extinta a presente lide, retornado as partes ao status quo ante, com a restituição do automóvel sub judice em favor dos recorrentes, sob pena de aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como o ressarcimento, em espécie, do equivalente ao valor do veículo divulgado pela tabela FIPE na data da apreensão;
d) Determinada de eventual prestação de contas, na forma do art. 2º (in fine) do Decreto-lei 911/69; e) Fixados honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo de Civil;
Contrarrazões foram ofertadas pela parte autora (evento 259, CONTRAZ1) e pela parte ré (evento 250, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


Da Admissibilidade
Os presentes reclamos são cabíveis (art. 1.009, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC), há legitimidade e interesse para recorrer, bem como não há fato impeditivo ou extintivo para o exercício deste direito; estão presentes, consequentemente, seus requisitos intrínsecos. Além disso, são tempestivos (eventos 237 e 238 dos autos de origem), possuem regularidade formal e o pagamento do preparo foi comprovado (evento 244, CUSTAS1); estão também preenchidos, portanto, seus requisitos extrínsecos. Desta forma, conhece-se dos recursos.
I Do recurso dos réus
A insurgência dos réus aborda a suposta nulidade de despesas não identificadas, bem como a nulidade da notificação extrajudicial e requer prestação de contas, aduzindo, inclusive, o pagamento do débito.
1 Ds despesas não especificadas
Nos termos do que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo concedido ao consumidor, conforme dispõe o art. 6º, V, do CDC, o direito de revisar as avenças firmadas quando abusivas as suas cláusulas.
Tal revisão, conforme entendimento jurisprudencial firmado, pode ser invocada em sede de ação de busca e apreensão.
O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969 dispõe que:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
[...]
§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (grifei).
Já o art. 336 do Código de Processo Civil/2015 estabelece:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (grifei).
Assim, ao contestar a demanda, o réu pode alegar, como matéria de defesa, todos os argumentos de direito material ou processual a ela pertinentes, inclusive a ilegalidade das cláusulas e encargos contratuais, uma vez que o ajuizamento de ação possessória não impede a análise da relação jurídica ou do contrato subjacente. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIPERSECUTÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS REVISIONAIS FORMULADOS EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO BANCO.1.1 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE."Diante do caráter dúplice, admite-se a arguição de ilegalidade dos encargos contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, com o objetivo de investigar a existência da mora, que é requisito essencial da possessória. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp 934.133/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 20-11-2014, Dje 27-11-2014) RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001481-86.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2023, grifei).
No caso presente, os réus/apelantes insurgem-se em relação à cobrança de despesas não especificadas na composição do CET (Custo efetivo total).
Como se sabe, o...

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