Acórdão Nº 0305524-64.2018.8.24.0054 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 29-06-2021

Número do processo0305524-64.2018.8.24.0054
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0305524-64.2018.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: CONFECCOES CONTIGO LTDA (AUTOR) E OUTRO ADVOGADO: FÁBIO BERNDT SLONCZEWSKI (OAB SC007209)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença (doc. 28, evento 17) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contratos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONFECCOES CONTIGO LTDA e VALDEMIRO CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, para o fim de determinar que os contratos entabulados entre as partes observem os resultados da revisão judicial ora efetuada, para: a) Determinar a aplicação da taxa média de juros remuneratórios do Bacen, conforme tabela constante acima, aos contratos de n. 008285964, de n. 009463003, de n. 008666430 e de n. 005942608, praticadas nas operações da mesma espécie (capital de giro); b) Determinar a restituição/compensação, na forma simples, dos valores exigidos a maior descritos na alínea "a", de acordo com a revisão ora efetuada, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada pagamento a maior, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência reciproca e não proporcional, condeno as partes, na proporção de 70% a cargo da parte autora e de 30% a cargo da parte ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, bem como o tempo exigido para o seu serviço e a ausência de instrução do feito, vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 2°, 86).

Em suas razões recursais (doc. 32, evento 26), a casa bancária sustentou a ocorrência de prescrição, conforme regra disposta no art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, por se vincular ao ressarcimento de enriquecimento sem causa. Ainda, alegou, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, argumentou, em suma: a) a inviabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor; b) a inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido os percentuais pactuados; c) a ausência de valores a restituir; d) a redistribuição do ônus sucumbencial, diante da sucumbência mínima da instituição financeira.

Foram apresentadas contrarrazões (doc. 34, evento 32), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pela casa bancária contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contratos.

Prescrição trienal

Sobre a questão, o art. 193 do Código Civil estabelece que "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita".

Feita a ressalva, passa-se ao enfrentamento da matéria.

Alega a casa bancária recorrente que, no caso em análise, aplica-se a prescrição trienal, conforme regra disposta no art. 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, por se atrelar ao ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Enuncia o referido artigo de lei:

Art. 206. Prescreve:

[...] § 3º. Em três anos:

[...] IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.

Sobre o enriquecimento sem causa, dispõem os arts. 884, 885 e 886, todos da Codificação Civilista:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para ressarcir o prejuízo sofrido.

Como mencionado, o argumento da insurgente objetivando fulminar a pretensão da adversária fundamenta-se no fato de que a repetição deriva de enriquecimento sem causa.

Compulsando os autos, entretanto, denota-se a existência de relação obrigacional entre os litigantes.

Nada obstante, para a configuração do locupletamento citado, mostra-se necessária a inexistência de lei embasadora ou negócio jurídico que o justifique.

Segundo Orlando Gomes, o enriquecimento ilícito é definido da seguinte forma:

"Há enriquecimento ilícito quando alguém, as expensas de outrem, obtém vantagem patrimonial sem causa, isto é, sem que tal vantagem se funde em dispositivo de lei, ou em negócio jurídico anterior. São necessários os seguintes elementos: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento de outrem; c) o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e d) a falta de causa justa". (Código civil comentado. SILVA, Regina Beatriz Tavares (coord.). São Paulo: Saraiva, 2016. p. 764)

Assim, considerando o exposto, percebe-se que o tema tratado no processado não se encontra pautado em mera questão de enriquecimento sem causa, pois advém de vínculo contratual firmado entre a instituição financeira e a apelada.

Dessarte, diante da ausência de prazo específico para intentar a presente pretensão, aplica-se a regra geral inserta no art. 205 do Diploma Civilista, segundo o qual é de 10 (dez) anos o lapso prescricional.

Diante do exposto, rejeita-se a prejudicial de mérito aventada no apelo.

Preliminar de inépcia da inicial

Alega a instituição financeira, em preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de cumprimento dos requisitos insculpidos no parágrafo 1º do art. 330 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, nas "ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."

No caso concreto, observa-se que a peça vestibular cumpriu a contento os requisitos elencados pelo art. 330, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, apresentando os contratos que pretendiam revisar e especificando seus alcances.

É da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 330, § 2º, DO CPC/2015 (ART. 285-B, DO CPC/73). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE CUMPRIU, DE FORMA SATISFATÓRIA, A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. TESE ACOLHIDA. INDICAÇÃO DOS ENCARGOS QUE PRETENDE REVISAR E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 330, §2º, DO CPC/2015 ATENDIDOS. PETIÇÃO INICIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, EM RAZÃO DO TRABALHO DESEMPENHADO EM GRAU DE RECURSO PELO ADVOGADO DO APELANTE. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO...

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