Acórdão Nº 0305527-39.2017.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020

Número do processo0305527-39.2017.8.24.0091
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0305527-39.2017.8.24.0091

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles


RECURSO INOMINADO. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. NÃO COMPROVADO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305527-39.2017.8.24.0091, da Comarca da Capital - Eduardo Luz, em que é Recorrente: Rita Milair Dantas Credmann e Recorrido: Roberto Henrique Benedetti.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso eis que deserto.

Condena-se o recorrente ao pagamento das custas processuais.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de Recurso Inominado interposto por Rita Milair Dantas Credmann contra sentença proferida pelo juízo a quo, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais.

Depreende-se dos autos que a parte recorrente somente providenciou o recolhimento da taxa recursal (págs. 148-149), restando pendente o recolhimento das custas finais.

Há informação, ademais, que a parte recorrente aguardava a expedição da guia de recolhimento das custas finais quando da interposição do recurso (pág. 136). Todavia, quase um ano e meio após a interposição do reclamo, até o momento não foi comprovado o recolhimento da verba.

Outrossim, cabe a parte recorrente verificar os prazos necessários para a expedição das guias a fim de se interpor o recurso inominado.

Assim, há tempos que o reclamo está deserto.

Neste sentido, é disposto na Lei n. 9.099/95, norma especial aplicada subsidiariamente ao caso (Lei n. 10.153, art. 27):


Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

[...]

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.


O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais deste modo regulamenta:

Art. 26. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva.

Ante o exposto, tendo em vista que não fora realizado o recolhimento integral do preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida.



III) Decisão


Desta forma, decide a Terceira Turma de Recursos, por unanimidade, não conhecer do recurso, eis que deserto.


Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Excelentíssimos Senhores Juízes Alexandre Morais da Rosa e Adriana Mendes Bertoncini.



Florianópolis, 2 de setembro de 2020.



Marcelo Pons Meirelles

Relator

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