Acórdão Nº 0305532-73.2018.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-03-2021

Número do processo0305532-73.2018.8.24.0011
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0305532-73.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: IVAN ROBERTO MARTINS (RÉU) APELADO: DLS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da Vara Comercial da Comarca de Brusque, DLS Montagens Industriais Ltda. promoveu ação monitória contra Ivan Roberto Martins, objetivando a cobrança do Cheque n. 001811, pré-datado para o dia 20.01.2011, emitido no valor de R$ 16.994,50 (dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), que retornou por insuficiência de fundos.
Cópia da cártula estampada no documento 4 do evento 1.
Citado, o requerido apresentou embargos à monitória. Na peça, sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da nulidade do título resultante da apresentação extermporânea à câmara de compensação. No mérito, defendeu a prescrição da actio. Sucessivamente, requereu a incidência dos juros de mora apenas a partir da citação. Ao final, requereu a dilação probatória.
Houve impugnação aos embargos.
Sentenciando o feito, o MM. Juiz Gabriel Marcon Dalponte julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o crédito cobrado no valor original de R$ 26.977,71 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos), acrescido de juros de mora contados da data da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação (09.05.2011), e de correção monetária a partir da data de emissão estampada na cártula (07.12.2010). Ainda, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação), nos termos do art. 85, § 2º, incs. I a IV do NCPC.
Na presente irresignação, pugna o apelante pela reforma do decisum, a fim de que sejam julgados procedentes os embargos monitórios. Para tanto, argumenta, preliminarmente, carecer interesse processual à autora/embargada, uma vez que o cheque foi apresentado para compensação ao banco sacado fora do prazo legal, disposto no art. 33 da Lei n. 7.357/85. Aduz, por outro lado, a ocorrência da prescrição da ação, uma vez que o cheque foi emitido com data de vencimento de 20.01.2011, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 11.09.2018. Sucessivamente, requereu que a incidência dos juros de mora ocorra a partir da citação.
Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Volta-se o recurso contra sentença em que foram rejeitados embargos monitórios e constituído em título executivo judicial crédito representado no Cheque n. 001811, emitido no valor de R$ 16.994,50 (dezesseis mil, novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos).
O recurso, adianta-se, será examinado por tópicos.
Da ausência de interesse de agir.
Preliminarmente, sustenta a apelante carecer interesse processual à autora/embargada, ao argumento de que o cheque foi apresentado para compensação ao banco sacado fora do prazo legal, disposto no art. 33 da Lei n. 7.357/85.
Razão, porém, não lhe assiste.
Isto porque, por se tratar o cheque de documento representativo de dívida líquida, o inadimplemento da obrigação nele consubstanciada constitui em mora o devedor de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil de 2002, não havendo necessidade de apresentação deste ao banco sacado para compensação.
Segue o teor do dispositivo em referência:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Nesse sentido, aliás, é pacífica a jurisprudência pátria.
A título ilustrativo, cita-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TOGADO DE ORIGEM QUE ALBERGA O PEDIDO DO EMBARGADO E REJEITA OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO DEVEDOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 28-5-19. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VENTILADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO SACADO PARA COMPENSAÇÃO. DISPENSABILIDADE. CHEQUE PRESCRITO QUE CONSTITUI PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO...

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