Acórdão Nº 0305538-64.2019.8.24.0005 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-06-2021
Número do processo | 0305538-64.2019.8.24.0005 |
Data | 10 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0305538-64.2019.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RICARDO PINHEIRO DE FARIA (AUTOR) RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, evidente que o objetivo da parte recorrente, na verdade, é a rediscussão do julgado, distante das finalidades legalmente previstas para os embargos de declaração.
Desta forma, o que realmente se dá é a discordância com as premissas adotadas pelo julgado, bem como com suas conclusões jurídicas e com a sua análise do conjunto probatório, o que não representa hipótese de cabimento da espécie recursal sob foco.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. "Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida" (STJ, EDcl no REsp n. 1210341/RS, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. em 26-2-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.045128-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 08-10-2013) (grifou-se).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar estes aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013643814v2 e do código CRC...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: RICARDO PINHEIRO DE FARIA (AUTOR) RECORRIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Na espécie, evidente que o objetivo da parte recorrente, na verdade, é a rediscussão do julgado, distante das finalidades legalmente previstas para os embargos de declaração.
Desta forma, o que realmente se dá é a discordância com as premissas adotadas pelo julgado, bem como com suas conclusões jurídicas e com a sua análise do conjunto probatório, o que não representa hipótese de cabimento da espécie recursal sob foco.
Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. REJEIÇÃO. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. "Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida" (STJ, EDcl no REsp n. 1210341/RS, Segunda Turma, rel. Min. Castro Meira, j. em 26-2-2013). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.045128-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 08-10-2013) (grifou-se).
Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar estes aclaratórios.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013643814v2 e do código CRC...
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