Acórdão Nº 0305541-98.2016.8.24.0045 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-05-2021

Número do processo0305541-98.2016.8.24.0045
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0305541-98.2016.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JORGE LUIZ LOURENCO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal.



Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013709996v3 e do código CRC 53f2f4cf.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 11/5/2021, às 18:46:12





RECURSO CÍVEL Nº 0305541-98.2016.8.24.0045/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JORGE LUIZ LOURENCO (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. ESTADO DE SANTA CATARINA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. TESE DE QUE A PARTIR DA LEI N. 16.063/2013 O BENEFÍCIO NÃO É MAIS DEVIDO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NOS ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 157, V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, SEM DISTINÇÃO DE TIPO DE DEFICIÊNCIA. LEIS HIERARQUICAMENTE SUPERIORES QUE GARANTEM O PAGAMENTO DA BENESSE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA QUE NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA POR SUA FAMÍLIA. SENTENÇA ESCORREITA E QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55...

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