Acórdão Nº 0305548-52.2016.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018
Número do processo | 0305548-52.2016.8.24.0090 |
Data | 25 Outubro 2018 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Oitava Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0305548-52.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Relatora: Juíza Margani de Mello
RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305548-52.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrido Jonas Melo Filho:
A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.
Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção legal.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pons Meirelles e Andréa Cristina Rodrigues Studer.
Florianópolis, 25 de outubro de 2018.
Margani de Mello
Relatora
RELATÓRIO
Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.
VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável.
Em suma, os pedidos iniciais pretendiam o pagamento de abono permanência a policial civil.
Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso que versa sobre a inexistência de direito ao abono permanência, em razão da dicção do artigo 42, §1º, da Constituição Federal, e da inaplicabilidade do artigo 40, §19º, da Constituição Federal, aos servidores militares – matéria diversa da discutida nos autos, já que o servidor recorrido é policial civil (p. 16).
Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria abordada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.
Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.
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