Acórdão Nº 0305548-52.2016.8.24.0090 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 25-10-2018

Número do processo0305548-52.2016.8.24.0090
Data25 Outubro 2018
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0305548-52.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello








RECURSO INOMINADO – RAZÕES QUE TRATAM DE MATÉRIA ALHEIA À RELATADA NOS AUTOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305548-52.2016.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina e recorrido Jonas Melo Filho:

A Oitava Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso.

Condena-se a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Sem custas, em razão da isenção legal.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Juízes Marcelo Pons Meirelles e Andréa Cristina Rodrigues Studer.


Florianópolis, 25 de outubro de 2018.



Margani de Mello

Relatora


RELATÓRIO

Relatório dispensado, com base no artigo 46, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 27, da Lei 12.153/09.



VOTO

Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença que lhe foi desfavorável.

Em suma, os pedidos iniciais pretendiam o pagamento de abono permanência a policial civil.

Inconformado com a sentença, o Estado interpôs recurso que versa sobre a inexistência de direito ao abono permanência, em razão da dicção do artigo 42, §1º, da Constituição Federal, e da inaplicabilidade do artigo 40, §19º, da Constituição Federal, aos servidores militares – matéria diversa da discutida nos autos, já que o servidor recorrido é policial civil (p. 16).

Evidente, portanto, a mácula ao princípio da dialeticidade, já que o recurso não guarda relação com a matéria abordada na inicial, nem rebate a fundamentação da sentença prolatada.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER o recurso.

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