Acórdão Nº 0305550-19.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-04-2019

Número do processo0305550-19.2016.8.24.0091
Data11 Abril 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0305550-19.2016.8.24.0091

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0305550-19.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA

RECURSO DO MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. COMPRA DE MERCADORIA NA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO PELO COMPRADOR. E-MAIL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO FRAUDULENTOS. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR EFETUAR DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO MONTANTE ANTES DE ENVIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO VENDEDOR QUE UTILIZA A PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO CONTRÁRIO À INSURGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305550-19.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda.,e Recorrido Fernanda Beckhauser Mallon:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e Dar-lhe provimento para reconhecer a ausência de responsabilidade do Mercado Livre e rejeitar o pedido inicial.

Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.

Florianópolis, 11 de abril de 2019.

Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva

Relator

RELATÓRIO

Dispensado.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Mercado Livre contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 18.029,60 a título de indenização por dano material decorrente do não recebimento do valor pela venda feita pelo e-commerce.

Com razão.

Não se pode impor ao Mercado Livre o dever de fiscalizar a origem e a integridade de todos os produtos comercializados em seu espaço virtual, pois isso já não é ônus intrínseco à sua atividade. Outrossim, o e-commerce não participou da negociação entres as partes no que tange à mercadoria, preço, fora de pagamento e entrega.

Como bem ressaltou a parte ré em suas razões de recurso, o Mercado Livre não é fornecedor de produtos ou serviços, consubstanciando plataforma de pagamentos pela internet, com intuito de facilitar o cumprimento de contratos de compra e venda celebrados por usuários da rede.

Cabe ao vendedor do produto, após a confirmação ou mera comunicação do pagamento realizado pelo comprador, após a visualização do crédito em conta mediante acesso com senha, enviar o produto ao destinatário. Ou seja, a cautela é do vendedor e no caso a responsabilidade não pode ser...

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