Acórdão Nº 0305550-19.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-04-2019
Número do processo | 0305550-19.2016.8.24.0091 |
Data | 11 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0305550-19.2016.8.24.0091 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0305550-19.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA
RECURSO DO MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. COMPRA DE MERCADORIA NA INTERNET. INTERMEDIAÇÃO PELO SITE DE ANÚNCIOS MERCADO LIVRE. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO PAGAMENTO PELO COMPRADOR. E-MAIL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO FRAUDULENTOS. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR EFETUAR DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE CONFIRMAR O RECEBIMENTO DO MONTANTE ANTES DE ENVIO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO VENDEDOR QUE UTILIZA A PLATAFORMA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL NO SENTIDO CONTRÁRIO À INSURGÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REJEITAR O PEDIDO INICIAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0305550-19.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz 2º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente MercadoLivre.Com Atividades de Internet Ltda.,e Recorrido Fernanda Beckhauser Mallon:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e Dar-lhe provimento para reconhecer a ausência de responsabilidade do Mercado Livre e rejeitar o pedido inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes presentes à sessão.
Florianópolis, 11 de abril de 2019.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Relator
RELATÓRIO
Dispensado.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Mercado Livre contra a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 18.029,60 a título de indenização por dano material decorrente do não recebimento do valor pela venda feita pelo e-commerce.
Com razão.
Não se pode impor ao Mercado Livre o dever de fiscalizar a origem e a integridade de todos os produtos comercializados em seu espaço virtual, pois isso já não é ônus intrínseco à sua atividade. Outrossim, o e-commerce não participou da negociação entres as partes no que tange à mercadoria, preço, fora de pagamento e entrega.
Como bem ressaltou a parte ré em suas razões de recurso, o Mercado Livre não é fornecedor de produtos ou serviços, consubstanciando plataforma de pagamentos pela internet, com intuito de facilitar o cumprimento de contratos de compra e venda celebrados por usuários da rede.
Cabe ao vendedor do produto, após a confirmação ou mera comunicação do pagamento realizado pelo comprador, após a visualização do crédito em conta mediante acesso com senha, enviar o produto ao destinatário. Ou seja, a cautela é do vendedor e no caso a responsabilidade não pode ser...
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